TJDFT - 0709532-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Recebo os embargos de declaração de ID 209838854, visto que tempestivos.
Não há erro material ou omissão na sentença de ID 208271308.
No que tange ao suposto erro material, cabe esclarecer que o pedido de perdas e danos foi integralmente acolhido, delimitado pelo valor de R$ 406.676,92, levando em consideração a planilha de débitos, atualizada até janeiro/2023 (ID 156528548, p. 8) Quanto à alegada omissão sobre a análise da quantidade de pedidos para se fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais, cumpre observar que os embargos de declaração se prestam à integração do julgado apenas quando há omissão de ponto específico e relevante.
No presente caso, não houve omissão, mas sim, uma discordância da parte embargante com o entendimento adotado por este juízo.
A distribuição dos ônus da sucumbência foi realizada conforme critério proporcional, com base no resultado final do julgamento, não havendo, portanto, premissa equivocada que justifique a modificação pretendida.
No que concerne à análise da jurisprudência, destaco que o dever de fundamentação impõe ao julgador a análise dos elementos essenciais ao caso, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as questões ou precedentes mencionados pelas partes, desde que a decisão se apresente de forma clara e suficiente para sustentar o entendimento. É importante rememorar que é despiciendo o enfrentamento de todos os argumentos aventados pelas partes, quando estes não forem capazes de desconstruir o entendimento firmado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 212047271.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao TJDFT.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) 1.
STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016 - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de ressarcimento por perdas e danos proposta por CONVENIENCE MEDICAL LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que as partes ajustaram contrato no qual a autora se comprometeu a ceder equipamento médico denominado bomba de infusão, instalá-lo e prestar serviço de assistência técnica preventiva e corretiva.
Em contrapartida para o comodato das bombas de infusão, a ré deveria adquirir quantidade mínima de oito equipos por canal da bomba de infusão entregue em comodato, por valor previamente estabelecido no instrumento contratual, de R$ 24,50, sujeito a reajuste anual conforme a variação do IGP-M (cláusula 9.1).
Relata que foram entregues 65 unidades de bombas de infusão, mas desde julho de 2020 a ré está inadimplente.
Tece arrazoado jurídico e pugna i) pela reintegração na posse das bombas; ii) pela condenação da demandada ao ressarcimento das perdas e danos suportados pela demandante, referentes aos insumos a que a requerida se comprometeu por contrato a adquirir mensalmente, no valor de R$ 460.609,48; iii) no caso de impossibilidade de devolução das bombas de infusão, requer, alternativamente, seja condenada a pagar o valor de R$ 6.000,00 atribuído a cada bomba (65 bombas), totalizando R$ 390.000,00; iv) requer, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de um aluguel mensal em valor não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total dos bens emprestados e não restituídos pelo comodatário desde a data do término do prazo da notificação e até a efetiva restituição dos bens.
Emenda à inicial em ID 160377761.
A tutela provisória foi indeferida em ID 160618447.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 167882751).
Em ID 170280888 o réu ofereceu contestação.
Em preliminar alegou inépcia, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser descabido o pagamento de aluguel, já que desde abril de 2022 manifestou à autora que as bombas estavam disponíveis para retirada e refutou a ocorrência de perdas e danos.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 171558528.
Em decisão de ID 173939239 foram rejeitadas as preliminares e oportunizou à ré a demonstração do destino dos produtos descritos na inicial.
Em decisão de ID 187984841 foi deferida a produção de prova oral.
Em audiência realizada no dia 06/06/2024, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunha por preclusão e determinou a suspensão do processo para a devolução de 22 bombas de infusão, que a parte ré reconhece ter a posse, bem como 38 novas bombas de infusão que serão adquiridas pela parte ré.
Em petição de ID 200795198 a ré informa que a autora se recusou a retirara as bombas de infusão como determinado em audiência, sendo que a autora esclareceu que só não procedeu com a retirada, pois não foi possível realizar a prévia conferência do material antes de fazê-lo. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, já que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.
O contrato de comodato está demonstrado pelo instrumento ID 151342861, sendo que as bombas estão identificadas no item 1 do instrumento de contrato, nos termos de entrega ID 151342863 e nas notas fiscais ID 151342864.
Como disse na decisão de saneamento, cabia ao réu efetivamente comprovar o destino das 65 bombas de infusão, mas além de não ter apresentado destino a todos os produtos, argumenta que mantém a posse de apenas 22 bombas.
Como se vê, a requerida não se desvencilhou de seu ônus probatório, sendo que a posse dos referidos produtos era justa a partir da vigência do contrato de ID 151342861 e como esse não mais persiste, a partir do interesse de ambas as partes, cabe à ré a devolução das 65 bombas de infusão.
Restou verificado o descumprimento do contrato, mesmo porque a ré não apresentou comprovação que adquiriu os insumos previstos no contrato (equipos), além de não ter comprovado o pagamento dos valores postos na notificação extrajudicial.
Dessa forma, a devolução dos bens dados em comodato é medida que se impõe.
A ré alega que a autora não se dispôs a retirar os produtos por falta de convicção acerca da real natureza (conferência) dos produtos que seriam devolvidos.
Ocorre que o contrato de ID 151342861 não lista número de série ou identificação detalhada de cada bomba de infusão entregue, mas apenas a marca (lifemed), sendo que nos termos de entrega (ID 151342863) também não consta número de série, mas apenas descrição dos equipamentos como “BOMBA LF SMART” (22 unidades), alguns como “BOMBA LF SMART DUPLO CANAL” (43 unidades) e ainda outro como “BOMBA DE SERINGA LF INJECT” (2 unidades).
Logo, essas especificações devem ser atendidas no ato da devolução a ser realizada pela ré para que se possa verificar o cumprimento da obrigação.
A alegação de ausência de dever de indenizar, por parte da ré, não se sustenta.
Isso porque o contrato estabelecia a exigência de compra de oito equipos por canal, por mês (ID 151342861) e o valor previsto nas notas fiscais foi utilizado na planilha apresentada pela parte autora (ID 156528548 - Pág. 8), com simples atualização do valor e incidência de juros moratórios.
Com isso, deve ser acolhida a indenização no valor de R$ 406.676,92
Por outro lado, não vislumbro obrigação da ré de efetuar o pagamento de locação.
Isso porque o comodato previa a entrega dos bens de forma gratuita, sendo que a contraprestação (aquisição de equipos) vem sendo cobrada pela parte requerente nessa demanda e, portanto, a cumulação com valores referentes a alugueis acarretaria enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a devolver à autora 65 bombas de infusão (22 unidades da “BOMBA LF SMART”, 43 unidades da “BOMBA LF SMART DUPLO CANAL” e 2 unidades da “BOMBA DE SERINGA LF INJECT”), no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, referente ao valor atualizado de tais bombas, a ser decidido em eventual cumprimento de sentença.
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 406.676,92 (quatrocentos e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da emenda à inicial (data da última atualização).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais, na mesma proporção.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré no percentual de 10% sobre o pedido de indenização por alugueis.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:13
Publicado Ata em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 06/06/2024, Hora: 14:30 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/uj0REt 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 22 de março de 2024 10:36:30.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
22/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fornecer esclarecimentos quanto à dilação probatória pretendida, a ré aparentemente insiste numa “inspeção” judicial com o objetivo de conduzir uma eventual responsabilização de terceiros estranhos a esta lide, sob o argumento de que as bombas estariam sendo utilizadas pela empresa dos seus ex-sócios de forma corriqueira.
O pleito se revela inadmissível e a prova é irrelevante para o deslinde do feito, pois se eventualmente constatada a veracidade de tais informações, a requerida, ao menos hipoteticamente, não teria como se eximir da responsabilidade já que foi com ela que a autora contratou originariamente, cabendo contra os terceiros, em tese, uma ação de regresso.
Por fim, a requerida ainda fala em “APURAÇÃO DOS VALORES REAIS DESTAS BOMAS DE INFUSÃO, NÃO SE PODENDO ADMITIR OS VALORES COM SE NOVAS FOSSE (sic)”, alegando que a autora pretende a reposição das bombas por novas, mas isso não é verdade.
O pleito autoral é justamente de reintegração de posse e o pedido condenatório formulado é meramente de perdas e danos, baseado nos insumos que alega que a requerida teria se comprometido a adquirir e não adquiriu.
Posto isso, indefiro os requerimentos acima, formulados pela requerida.
Por outro lado, defiro a produção de prova oral.
A ré deve apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
O eventual interesse das partes pela audiência presencial deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
O Tribunal disponibiliza, mediante prévio agendamento, salas passivas de videoconferência - espaços físicos para que os jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais.
Caberá ao advogado da parte orientá-la sobre a disponibilidade das salas, bem como informar às testemunhas indicadas sobre a possibilidade de utilizá-las.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 06:12
Recebidos os autos
-
03/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 06:12
Outras decisões
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27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 07:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:08
Declarada incompetência
-
25/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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