TJDFT - 0712728-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:12
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0712728-97.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, 18:57:57.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
19/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:22
Outras decisões
-
02/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712728-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de id. 172832139.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0701328-86.2023.8.07.0020, confirmada por meio do Acórdão nº 1743427, que transitou em julgado no dia 20/09/2023.
No caso dos autos, verifica-se a perda superveniente do interesse processual de agir da exequente para prosseguir com o presente cumprimento provisório, ante o trânsito em julgado ocorrido naqueles autos.
O aproveitamento no processo principal dos atos já praticados nestes autos atende aos critérios de celeridade e de economicidade.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da exequente em relação a este cumprimento de sentença provisório, ante o trânsito em julgado ocorrido nos autos principais que torna definitiva a fase executiva.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Instrua-se o processo 0701328-86.2023.8.07.0020 com reproduções dos documentos de id. 164991962, id. 171560109 e id. 171560111.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 13:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:27
Outras decisões
-
22/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712728-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (R$ 4.583,74 – id. 170656816) e requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Defiro o presente pedido.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712728-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão/contradição na sentença proferida, que extinguiu os autos com o fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser requerido nos autos principais.
Entende a requerente, que a presente ação foi ajuizada no intuito de obter cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0701328- 86.2023.8.07.0020, que, por sua vez, encontram-se em grau de recurso na Turma Recursal deste Tribunal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante.
O art. 520 do CPC, dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Nesse contexto, considerando que o recurso do Banco réu, interposto nos autos do processo nº 0701328- 86.2023.8.07.0020, foi recebido apenas no efeito devolutivo, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Quanto à obrigação de fazer determinada na sentença paradigma - consistente no cancelamento do apontamento negativo em nome da requerente em cadastro restritivo de crédito - oficie-se ao SPC e ao SERASA para que exclua a inscrição desabonadora referente ao débito objeto de discussão naqueles autos.
Quanto à obrigação imposta ao Banco réu de pagar à autora indenização por dano moral, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Por se tratar de cumprimento provisório, o levantamento numerário somente será autorizado após o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
17/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703754-21.2020.8.07.0006
Denis Tavares de Melo Filho
Hildgarde de Albuquerque Costa
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2020 11:50
Processo nº 0732114-10.2022.8.07.0001
Sonia Cristina Valente de Carvalho
Oswaldo Eloy de Carvalho
Advogado: Walter Piedade Denser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 19:36
Processo nº 0711477-78.2022.8.07.0020
Enilcio Jones de Medeiros
Claudia Freitas Costa
Advogado: Danielle Ferreira Glielmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 18:16
Processo nº 0009961-97.2017.8.07.0001
Adaylton Alves Gabriel Barbosa
Irondes Elias Barbosa
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 13:57
Processo nº 0700142-49.2018.8.07.0005
Rosana Moreira
Rosany Luiz de Sousa
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2018 10:44