TJDFT - 0709544-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:45
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILSON GUEDES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709544-48.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JAILSON GUEDES FERREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807798 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO.
CÔNJUGES MILITARES.
DEPENDÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO PAGA EM DUPLICIDADE.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DE BOA-FÉ A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO CÔNJUGE EM 15/4/2015.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO FALECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em respeito ao Princípio da Actio Nata, não está prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário de pagamentos realizados entre 2010 e 2019 se a irregularidade foi identificada em auditoria realizada em 2016 (ID 53248603, pág. 17), com decisão do TCDF em 2019 e instauração de processo administrativo individual em 2020, o qual será encaminhado, após contraditório e ampla defesa, à Procuradoria Geral do Distrito Federal para ajuizamento de ação executiva.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 3.
O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 5.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 6.
Na hipótese, o autor foi condenado pela morte da esposa, também policial militar.
O crime aconteceu em 15/4/2015 (data do óbito).
Esse cenário desconstitui a boa-fé do autor que continuou a receber o auxílio moradia majorado mesmo depois do óbito (em 2015) até agosto de 2019. 7.
No tocante ao período anterior - 2010 a 2015 - é de se reconhecer que o pagamento tinha como fundamento a Portaria 924/2014, que reconheceu relação de interdependência entre cônjuges/companheiros (dependência recíproca) na concessão de benefícios aos militares da Polícia Militar, inclusive o auxílio moradia majorado. 8.
Se a quantia recebida pelo autor entre 2010 e 2015 decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração Pública, era legítima a sua expectativa de que o pagamento era devido, sendo irrepetíveis, os valores recebidos no período. 9.
Sentença parcialmente reformada para considerar devida a restituição dos valores pagos a título de auxílio-moradia majorado a partir de 15/4/2015 (data do óbito do cônjuge). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor, ex-policial militar reformado do Distrito Federal (excluído com proventos), pretende a não repetibilidade do valor de R$ 46.427,88 referente ao pagamento indevido de auxílio-moradia majorado no período entre outubro de 2010 a agosto de 2019 (ID 53248605, pág. 48), por ser casado com outra policial militar do Distrito Federal, também beneficiária do mesmo benefício majorado.
Defendeu a decadência do direito do ente distrital em cobrar a restituição de valores, o recebimento de boa-fé de verba de natureza alimentar.
Requereu, em tutela de urgência, que o Distrito Federal seja proibido de efetuar descontos no seu contracheque e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito a título de auxílio-moradia e, alternativamente, que a cobrança se limite aos últimos 5 anos após o julgamento do acórdão do TCU, em razão da decadência.
Ação distribuída em 17 de fevereiro de 2023.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a restituição de valores recebidos a maior pelo auxílio-moradia e determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos na remuneração a esse título.
Recurso do réu.
O Distrito Federal defende que há expressa previsão da possibilidade de devolução de valores recebidos, salvo inequívoca presença de boa-fé objetiva e que houve cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União nos acórdãos nº13.130/2019 c/c 2.688/2020, os quais determinaram a apuração do dano e promoção do ressarcimento ao erário.
Cita precedentes.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em despacho, esta Relatora determinou que o autor se manifestasse sobre o estado civil informado nos autos e o objeto do processo 2015.03.1.010270-0.
Em resposta, o autor informou da condenação pelo homicídio da esposa, a resolução da questão criminal e reafirmou o erro da Administração Pública em manter o pagamento a maior mesmo conhecendo sua condição de viúvo de policial militar reformada (ID 54282258, pág. 2).
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de preparo e custas recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Defende a prescrição intercorrente.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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14/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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