TJDFT - 0709775-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:02
Não conhecido o recurso de Apelação de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (APELANTE)
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15/08/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709775-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRUNO RICARDO DE CASTRO PRIETO D E C I S Ã O Por meio do despacho de ID 72792718, determinei à apelante a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, a fim de examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Todavia, o prazo transcorreu em branco.
Nesse descortino tendo em vista que apelante não comprovou, no recurso, a hipossuficiência financeira própria de quem tem direito à concessão da gratuidade de justiça, porque não juntou nenhum documento que pudesse ser o substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela apelante.
Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento de seu recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Precluso o ora decidido, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:11
Gratuidade da Justiça não concedida a COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (APELANTE).
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18/07/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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