TJDFT - 0709691-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:35
Outras decisões
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS MENEZES CRUZ em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ D E S P A C H O Vistos, etc.
Precedentemente, dê-se vista às partes da decisão monocrática de ID-213425619, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado.
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo (art. 523 do CPC), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 dias.
Sobrevindo os cálculos, proceda-se pesquisa de ativos via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID-198923129.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Em esclarecimento ao pedido de ID- 211599332, por ocasião da decisão de ID-209790267 restou clara a seguinte determinação: "Preclusa esta (grifou-se), intime-se a parte executada para complementar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1 do Código de Processo Civil." Assim, o prazo complementar de 05 dias para pagamento somente correrá após a eventual preclusão da decisão, não impedindo ao advogado do requerido de interpor o recurso que entender cabível.
Aguarde-se portanto, o transcurso do prazo de preclusão da decisão (15 dias a contar de sua publicação) e prossiga-se com as ordens precedentes (intimação para pagamento).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de DOUGLAS MENEZES CRUZ - CPF: *45.***.*41-99 (REQUERIDO)
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19/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte executada objetivando a supressão de suposta omissão na decisão ID-206727718, ao fundamento de que a referida decisão não levou em consideração a gratuidade de justiça deferida em grau recursal e seu efeito.
Contudo, muito embora não se anteveja qualquer omissão do decisório embargado que se mostra claro e inteligível, impõe-se a complementação da decisão, porquanto alegada a tese de que a gratuidade de justiça deferida em grau recursal afastaria os honorários advocatícios fixados por litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é firme na doutrina e jurisprudência que o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos.
Todavia, em sede de Juizados Especiais, tal discussão é mitigada diante da própria gratuidade inerente do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Todavia, ainda que houvesse efeitos retroativos, estes não abarcariam os honorários advocatícios fixados como indenização à parte contrária em razão da litigância de má-fé, pois estes possuem caráter punitivo e indenizatório, nos termos do art. 81 do CPC: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Ademais, o art. 98, §4º do CPC, prevê expressamente que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. À conta do exposto, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, dada a ausência de vícios na decisão impugnada.
Intimem-se.
Preclusa esta, intime-se a parte executada para complementar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1 do Código de Processo Civil.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Promovida a atualização da dívida pelos exequentes - ID 207709423, intime-se a parte executada para complementar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1 do Código de Processo Civil.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MENEZES CRUZ - CPF: *45.***.*41-99 (REQUERIDO)
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05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução.
Aos exequentes/impugnados para que possam responder no prazo de 5 dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Outras decisões
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DOUGLAS MENEZES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, alterei os dados nos autos do PJE, conforme DECISÃO de ID n.º 198923129, para inverter os polos da presente demanda, fazendo constar como parte REQUERENTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, CNPJ 38.***.***/0001-38, e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.***.***/0001-80; e como parte REQUERIDA: DOUGLAS MENEZES CRUZ, CPF *45.***.*41-99.
De ordem, encaminho estes autos para a intimação da parte REQUERENTE, conforme determinado: "(...) Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação dos exequentes acima qualificados para que apresentem seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta".
Gama-DF, 17 de junho de 2024 19:01:25.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:40
Deferido o pedido de DOUGLAS MENEZES CRUZ - CPF: *45.***.*41-99 (REQUERENTE).
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 13:51
Processo Desarquivado
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS MENEZES CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709691-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MENEZES CRUZ REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MENEZES CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/09/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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