TJDFT - 0709681-86.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
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15/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de consultas RENAJUD e PrevJud-INSS.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem eletrônica de transferência em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados ao ID 206676865 (R$519,47 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 208164520 (Banco do Brasil, Agência: 3382-0, Conta: 1298-X, CNPJ: 01.***.***/0001-08, PIX: [email protected]).
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 16/05/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 206676869), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MILETO DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MILETO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
13/07/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MILETO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 23:38
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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23/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:47
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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15/02/2022 08:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 17:51
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:51
Decretada a revelia
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07/12/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MILETO DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2021 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2021 16:30, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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19/10/2021 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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30/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:30, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2021 14:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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30/09/2021 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 16:58
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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