TJDFT - 0709602-13.2021.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:29
Outras decisões
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19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:49
Juntada de comunicações
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10/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:17
Juntada de comunicações
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14/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:11
Juntada de comunicações
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12/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/02/2025 16:43
Juntada de comunicações
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12/02/2025 16:42
Desentranhado o documento
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12/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 17:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:05
Juntada de comunicações
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:03
Outras decisões
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 12:09
Juntada de carta de guia
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17/01/2025 17:06
Expedição de Carta de guia.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709602-13.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: MARCIO CAJUI DOS SANTOS Inquérito Policial: 1743/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) da terceira interessada FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-36 para ciência e providências quanto ao Alvará de Restituição expedido no ID 222811134.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/01/2025 18:30
Juntada de guia de recolhimento
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16/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:46
Expedição de Alvará.
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16/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/12/2024 07:16
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/04/2024 12:49
Juntada de carta
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
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07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 23:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709602-13.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO CAJUI DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 1743/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 113373625) em desfavor do acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 24/12/2021, conforme APF n° 1743/2021 – 27ª DP (ID 112067342).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 26/12/2021, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 112078358).
O denunciado fora notificado (ID 118750565), tendo apresentado defesa prévia (ID 116581194), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 17/03/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 118750565), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 129345847).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 26/09/2022 (ID 138027848), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Lucas Campos Dantas, Policial Rodoviário Federal, e Adailda Conceição dos Santos, e pela informante Taiana Santos Queiroz.
Ausentes as testemunhas Juliana Batista Silva Moreira e Elane Pereira Rigaud, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 141743431), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado MARCIO CAJUI DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
Pediu, ao fim, a restituição do veículo, ante a ausência de provas do vínculo do proprietário com o crime em questão.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 146865169), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do CPP Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da LAD. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 113373625) em desfavor do acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 1406/2021 (ID 112067497) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 7134/2021 (ID 112068333) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 14838/2021 (ID 141743432), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial rodoviário federal LUCAS CAMPOS DANTAS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Estava de serviço no posto da PRF localizado as margens da BR-060 no KM 13 abordando veículos aleatoriamente; QUE por volta das 09:40m abordaram um veículo VW/VOYAGE com placas AFR6A91/PR conduzido por MARCIO CAJUI DOS SANTOS; QUE em conversas MARCIO entrou em contradição sobre o local onde alugou o carro, sobre o destino final, também disse que trabalhava com energia solar, mas não soube responder perguntas básicas sobre o assunto; QUE diante da suspeita, resolveu revistar o veículo; QUE ao abrir o porta malas percebeu que toda a forração internar e as chapas não eram originais; QUE então o declarante retirou um parafuso que segurava a forração interna e viu que haviam tabletes de maconha embutidos na parte oca da lataria do carro; QUE para conseguir retirar a droga foi necessário apoio dos bombeiros com equipamentos que pudessem abrir a lataria do veículo; QUE de dentro da lataria do veículo foram retirados 142 tabletes de substancia semelhante a maconha; Diante dos fatos, deu voz de prisão ao autor e o conduziu juntamente com a droga e o veiculo apreendido para 27ª DP; QUE o autor possuía um telefone celular; QUE o carro pertence a locadora de veículos fleetzil locações e serviço ltda CPJ: 25.***.***/0001-36." (ID 112067342 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial rodoviário federal LUCAS CAMPOS DANTAS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 137937608), frisando, em síntese, que: Estavam em patrulha na BR 060, que liga Brasília a Goiânia; o veículo do réu foi abordado para fiscalização de trânsito; algumas perguntas foram feitas e ele ficou bem nervoso durante a resposta; foram solicitados os documentos e, durante fiscalização de equipamento obrigatório, quando foi aberto o porta-malas para verificar macaco, triângulo, chave de roda, notaram odor muito forte de maconha; durante a revista no porta-malas, acharam um pouco suspeito a cor do porta-malas, pois estava diferente, o carpete estava recém instalado, então abriram um dos parafusos e já deu para visualizar alguns tabletes de maconha; durante o aprofundamento nas buscas, outros compartimentos foram descobertos, tanto no para-choque dianteiro, quanto no para-choque traseiro, embaixo do porta-malas, no assoalho, embaixo do estepe e por todo o porta-malas, feitos com estrutura chapa metálica de ferro puro soldado; encontraram aproximadamente 140 tabletes grandes de maconha, davam mais de 120kg; ele estava sozinho no veículo; a abordagem foi de rotina, aleatória, pois era época de final de ano e a PRF intensifica as fiscalizações nas rodovias, principalmente essa de Brasília-Goiânia, que costuma ter muito acidente, aí o veículo dele foi parado e verificada toda essa situação; durante a entrevista, ele informou que morava na Bahia e que estava indo ao Mato Grosso ou Rio de Janeiro com o veículo para fazer um serviço lá de energia solar; depois de confirmada a situação, ele disse que receberia certa quantia pelo transporte da droga, que estava precisando do dinheiro e que a residência dele era em Salvador ou ali próximo; não se recorda ao certo, mas acha que não foi encontrado dinheiro, porque ele disse que só receberia depois que entregasse o veículo com o entorpecente; ele informou que o carro era alugado e, realmente, pela placa, viram que pertencia a uma empresa, não se recorda qual, e que um terceiro havia locado o carro e o entregado para ele realizar o transporte.
A testemunha E.
S.
D.
J., policial rodoviária que participou da prisão em flagrante do acusado, prestou declarações apenas perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Afirma que estava de serviço no dia de hoje 24/12/2021 no posto da PRF localizado as margens da BR-060 no KM 13; QUE por volta de 09:40m estava abordando veículos aleatoriamente quando foi dada ordem de parada para o condutor de um VW/VOYAGE com placas AFR6A91/PR; QUE o condutor do veiculo foi identificado como MARCIO CAJUI DOS SANTOS; QUE em conversa o condutor estava muito inseguro em suas respostas; QUE ele mudou de versão sobre o local onde alugou o veículo, sobre o seu destino final etc.
QUE então resolveram revistar o veículo; QUE ao abrir o porta malas verificaram que a parte interna do veículo não era mais original; QUE então o colega da declarante retirou um parafuso que segurava a forração interna e viu que haviam tabletes de maconha embutidos na parte oca da lataria do carro; QUE para conseguir retirar a droga foi necessário apoio dos bombeiros com equipamentos que pudessem abrir a lataria do veículo; QUE de dentro da lataria do veículo foram retirados 142 tabletes de substancia semelhante a maconha; Diante dos fatos, deu voz de prisão ao autor e o conduziu juntamente com a droga e o veículo apreendido para 27ª DP; QUE o autor possuía um telefone celular; QUE o carro pertence a locadora de veículos fleetzil locações e serviço ltda CPJ: 25.***.***/0001-36" (ID 112067342 – Pág. 02).
Em audiência de instrução e julgamento, ainda foram colhidos os depoimentos de ADAILDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Mídia de ID 137937615), na qualidade de testemunha, e de TAIANA SANTOS QUEIROZ (Mídia de ID 137937602), na qualidade de informante, que, contudo, não trouxeram maiores elementos de informação sobre os fatos ora sob julgamento.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu MARCIO CAJUI DOS SANTOS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 112067342 – Pág. 03) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MARCIO CAJUI DOS SANTOS sustentou que: os fatos são verdadeiros; estava de carro alugado, nunca teve carro próprio; as coisas estavam ficando difíceis, mas não passava pela sua cabeça fazer algo assim tão grande; lhe fizeram uma proposta, chegando perto do natal, e, achando que poderia ter algum benefício, fez; depois que aconteceu tudo ficou sem sua ferramenta de trabalho, que é sua carteira de habilitação, sem poder falar nada, pois não sabe quem são, só recebeu uma ordem, sem muitas palavras, só “faça assim, leve ali, pare aqui”; ficou ansioso pela audiência, para saber como ficará sua vida; errou, mas não é criminoso; a proposta era que tinha que levar o carro, entregar a uma pessoa e depois trazê-lo de volta e entregar na Bahia; o carro foi alugado na Bahia, o interrogado já saiu da Bahia com o carro; levou o carro para Goiânia e, em Goiânia, encontrou com as pessoas, aí entregou o carro, ficou aguardando em uma casa, depois lhe entregaram o carro e o interrogado foi embora; o interrogado não foi ao Mato Grosso em momento algum; não sabia onde estava nada, nem o que tinha; sabia que o carro ia com algo, mas onde iria estar, o que era, não chegou ao seu conhecimento; lhe ofereceram R$ 500,00, mas não chegou a receber nada; foi o interrogado quem foi na locadora e alugou o carro, lhe indicaram o lugar certinho onde ir; entregou o carro em Goiânia, aguardou lá, pegou de novo lá mesmo e estava levando para a Bahia; tem medo de dizer quem lhe fez essa proposta (Mídia de ID 137948914).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS as condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas à guisa de cigarro artesanal, com massa líquida de 2g (dois gramas) e 142 (cento e quarenta e duas) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva e plástico, com massa líquida de 123,100kg (cento e vinte e três quilos e cem gramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Lucas Campos Dantas, prestado em sede inquisitorial e em juízo, e E.
S.
D.
J., prestado em sede inquisitorial, ambos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina no posto da PRF às margens da BR-060, rodovia que liga Brasília/DF a Goiânia/GO, quando abordaram aleatoriamente o veículo VW/VOYAGE placa AFR6A91/PR, conduzido pelo acusado MARCIO.
Feitas as perguntas de praxe, MARCIO demonstrou bastante nervosismo e, durante a fiscalização de equipamento obrigatório, ao ser aberto o porta-malas do veículo, as testemunhas policiais já sentiram forte odor de maconha, além de notarem que o carpete havia sido recentemente instalado, bem como que a cor do próprio porta-malas não condizia com a original.
Diante da suspeita, os policiais retiraram um dos parafusos que segurava a forração interna do porta-malas, ocasião em que já puderam visualizar os tabletes de maconha embutidos na parte oca da lataria do carro.
Durante a revista veicular, outros compartimentos com tabletes de maconha foram descobertos, feitos com estrutura de chapa metálica de ferro puro soldado, no para-choque dianteiro, no para-choque traseiro, embaixo do porta-malas, no assoalho do carro, embaixo do estepe, bem como por toda o porta-malas.
De acordo com as testemunhas policiais, ao todo, foram localizados 142 tabletes de maconha, escondidos na lataria do veículo.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Lucas Campos Dantas e E.
S.
D.
J., aquele coletado em juízo e em sede inquisitorial e este apenas em sede policial, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Do AAA nº 1406/2021 (ID 112067497), extrai-se que houve a apreensão de 2 (dois) cigarros de maconha artesanal, de 142 (cento e quarenta e dois) tabletes de maconha, do veículo VW Voyage Placa AFR6A91, de um aparelho celular e de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado espontaneamente que recebeu uma proposta de levar o carro da Bahia até Goiânia/GO e depois levá-lo de volta até a Bahia, por R$ 500,00 (quinhentos reais) e, por achar que teria algum benefício, aceitou.
Em seu interrogatório judicial, admitiu que alugou o carro na Bahia, levou-o até Goiânia/GO, onde encontrou com as pessoas a quem entregou o carro, ficou aguardando em uma casa, entregaram-lhe o carro de volta e então foi embora, com destino novamente à Bahia.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Ressalte-se que o restante da versão do réu apresentada em seu interrogatório judicial, na parte em que diz que não tinha conhecimento do que estava transportando no carro, só sabia que levava algo, não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, carecendo, portanto, de credibilidade, sobretudo considerando a expressiva quantidade de porções de maconha que transportava – 142 tabletes, pesando mais de 123kg –, as quais estavam escondidas por todo o carro e, segundo narrou a testemunha policial Lucas Campos Dantas, exalavam seu odor característico.
Além disso, é imperioso observar que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, esclareceu que recebeu uma proposta para levar o carro da Bahia até Goiás e depois de volta, em troca de dinheiro, e que deixou o carro com desconhecidos em Goiânia, ficou aguardando em uma casa e, após, o pegou de volta, e que teve até de mentir para sua esposa, circunstâncias que indicam que sabia, sim, que estava transportando ilícitos.
ID 141743432 – Pág. 06 Assim, no que concerne à acusação de TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, uma perante o Juízo e outra perante a Autoridade Policial, que, ao fazerem a revista veicular no carro que o réu conduzia, localizaram na lataria do veículo 142 tabletes de maconha, além de 2 cigarros da mesma droga, relato corroborado pela própria confissão do acusado.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais e a própria confissão do acusado, são coerentes, harmônicas e claras no sentido de que o acusado transportava expressiva quantidade de maconha de Goiás até a Bahia, tendo sido preso em flagrante no Distrito Federal.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida entre Estados da Federação, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
Considerando a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do acusado, pode-se concluir, sem muita dificuldade, que o acusado se dedica às atividades criminosas, não podendo ser considerado um mero traficante eventual.
Em razão da natureza ilícita da substância, a quantidade expressiva de droga e, por isso, seu elevado custo de aquisição exigem do traficante o investimento considerável de recurso financeiros, bem como uma complexa estrutura logística para garantir o armazenamento e o transporte seguro da droga, tanto que o acusado usou um veículo alugado, o qual foi inteira e ardilosamente manipulado para que os 142 tabletes de maconha fossem ocultados e, com isso, não chamassem a atenção de terceiros.
Não fosse isso suficiente, faz-se importante destacar a informação prestada pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório em Juízo, no sentido de que deixou o carro com pessoas não identificadas em Goiânia e ficou aguardando em uma casa, tendo pegado o carro de volta para levá-lo de volta até a Bahia, o que denota, portanto, que não se trata de uma ação acidental, desorganizada e eventual, mas, sim, de uma ação estruturada e organizada destinada à difusão ilícita de grande quantidade de substância entorpecente.
Em sendo assim, resta claramente demonstrado nos autos que, diante da complexidade da logística exigida para a produção, guarda, transporte, distribuição e difusão de tamanha quantidade de drogas apreendidas, não restam dúvidas de que o acusado seria parte de uma estrutura organizada voltada para a prática da traficância.
Analisando a situação concreta dos autos, podemos verificar que essa situação, segundo precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, autoriza o afastamento da desclassificação do crime de tráfico para a sua forma privilegiada, haja vista que todos os requisitos exigidos, pelo §4º, do Art. 33 da LAD, não se encontram atendidos.
STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MODO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que, não só a quantidade de droga - 157 quilos de maconha - evidenciaria o envolvimento habitual dos agentes no comércio ilícito, mas também o modus operandi do delito - transporte de expressiva quantidade de droga, em fundo falso de veículo adredemente preparado, por longo trajeto do município de Dourados/MS à Uberlândia/MG e o pagamento de expressiva quantidade em dinheiro.
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 3.
Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.615/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Forte nestes termos, afasto a possibilidade de desclassificação da conduta base para a sua forma privilegiada, haja vista que a situação concreta evidencia que o acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS não se trata de um traficante eventual.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Por fim, quanto ao pleito do terceiro interessado FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-36 (ID’s 122215408 e 175007623) de restituição do veículo VW Voyage, Placa AFR6A91, descrito no item 4 do AAA nº 1406/2021 (ID 112067497), apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu ao transportar consigo entorpecente, tenho que merece guarida.
Comprovada a propriedade do veículo, a restituição faz-se necessária, considerando que a empresa, locadora de veículos, é terceira de boa-fé.
Importante salientar que foram juntados aos autos cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 122215413) e, em consulta ao sistema RENAJUD (anexo), confirmou-se os dados do proprietário do referido veículo.
Dessa forma, DEFIRO a restituição do veículo VW Voyage, Placa AFR6A91, descrito no item 4 do AAA nº 1406/2021 (ID 112067497), a FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-36.
Intime-se/Oficie-se a 27ª DP.
Concedo à presente decisão força de ofício/alvará de restituição.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MARCIO CAJUI DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, tendo em vista a premeditação e a sofisticação do meio empregado, uma vez que a substância entorpecente transportada pelo acusado estava ocultada por toda a lataria do veículo, o qual teve sua montagem original inteira e ardilosamente adulterada justamente para esconder as drogas e dificultar eventual fiscalização, tanto é que, segundo os Policiais Rodoviários Federais que realizavam a abordagem do acusado, foi necessário o apoio do Corpo de Bombeiros com equipamentos que pudessem abrir a lataria do veículo para conseguirem retirar a droga de dentro da estrutura do carro.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 186019790). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 123kg de maconha.
Contudo, como tal circunstância foi utilizada como um dos fundamentos para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do §4 do Art. 33 da LAD, deixo de utilizá-la na primeira fase da dosimetria, em respeito ao princípio do ne bis in idem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a refere à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Portanto, atenuo a pena provisória para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida entre Estados da Federação, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO e 608 (SEISCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1406/2021 – 27ª DP (ID 112067497), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), descrita no item 5; c) a destruição do aparelho celular descrito no item 1, por ser considerado bem antieconômico; d) a restituição à terceira interessada FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-36 do veículo descrito no item 4, condicionada a restituição do veículo à comprovação da propriedade, em decorrência da falta de provas relacionadas ao seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:33
Outras decisões
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:48
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/10/2023 18:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:02
Outras decisões
-
22/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:16
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:13
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2022 20:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:13
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 20:12
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 20:10
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:12
Outras decisões
-
12/02/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:47
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:32
Declarada incompetência
-
11/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
11/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
28/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/12/2021 12:00
Recebidos os autos
-
28/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/12/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
27/12/2021 20:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2021 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2021 21:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2021 20:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/12/2021 20:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/12/2021 20:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/12/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/12/2021 15:39
Juntada de laudo
-
25/12/2021 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2021 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2021 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/12/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
24/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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