TJDFT - 0709674-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/01/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
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09/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709674-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GOMES, PAULO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Resta pendente a expedição de precatório, nos termos da decisão ID 209756165.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Cumpra-se a determinação pendente de ID 209756165: precatório do principal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
26/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:04
Outras decisões
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709674-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GOMES, PAULO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS JOSE GOMES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Consta nos autos comprovante de depósito (ID 209208743), intime-se o IPREV para juntar eventual comprovante de pagamento da RPV de ID 200731892, referente aos honorários periciais, bem como planilha discriminada do valor devido ao exequente.
Com a manifestação, transfiram-se os honorários periciais para a conta bancária indicada na petição de ID 200395405, em favor do perito Dr.
GABRIEL.
Prossigo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas acerca dos cálculos apresentados pela d.
Contadoria ao ID 200110810.
A parte exequente apresentou concordância (ID 202329100), e os executados deixaram o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, HOMOLOGO a planilha da Contadoria de ID 200110810, e determino a expedição dos requisitórios.
Em atenção à planilha acima, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 70.835,07, em favor de CARLOS JOSE GOMES - CPF: *07.***.*14-72.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 7.083,51, em favor de PAULO OLIVEIRA LIMA - CPF: *97.***.*67-15.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após a transferência, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: 1) Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2) Intime-se o IPREV para juntar comprovante de pagamento e planilha, referente à RPV de ID 200731892.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. a) Com o comprovante, transfiram-se os honorários periciais para a conta bancária indicada na petição de ID 200395405, em favor do perito Dr.
GABRIEL. 3) Em atenção à planilha de ID 200110810: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 70.835,07, em favor de CARLOS JOSE GOMES - CPF: *07.***.*14-72. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 7.083,51, em favor de PAULO OLIVEIRA LIMA - CPF: *97.***.*67-15.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Após a transferência dos valores, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:56
Outras decisões
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709674-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GOMES, PAULO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS JOSE GOMES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal e IPREV apresentaram embargos de declaração ao ID 197376597.
A parte exequente juntou resposta (ID 202329100).
Fundamento e Decido.
Segundo os embargantes, há erro nos cálculos ora homologados, posto que o exequente não discriminou os valores apurados por mês, bem como aplicou SELIC sobre o total apurado, quando o correto seria sobre o vencimento de cada parcela devida.
Sem razão os executados.
A uma porque operou-se a preclusão consumativa, posto que, devidamente intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação.
A duas porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser retificado na decisão de ID 196308599, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Por esta razão, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Prossigo.
Intimados acerca dos cálculos atualizados juntados pela d.
Contadoria, a parte exequente apresentou concordância (ID 202329100), e o prazo dos executados encontra-se em curso.
Nesse sentido, aguarde-se o prazo do DF e IPREV para manifestação (08/07/2024 23:59:59) e, em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias executados, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo dos executados para manifestação quanto aos cálculos da Contadoria (08/07/2024 23:59:59), voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709674-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GOMES, PAULO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS JOSE GOMES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O i. perito requereu levantamento dos honorários periciais (ID 200395405).
Tendo em vista que o réu IPREV foi sucumbente e, de forma subsidiária, o DF (ID 167175096), determino a expedição de RPV, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da decisão homologatória (ID 153203637), em favor de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
No mais, fica a parte exequente intimada a manifesta-se quanto aos embargos de declaração de ID 197376597.
Ademais, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto aos cálculos juntados pela d.
Contadoria (ID 200110810).
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias executados, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeça-se RPV, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em favor de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
17/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:17
Outras decisões
-
09/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:28
Outras decisões
-
20/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:17
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
20/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:59
Nomeado perito
-
06/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2023 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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