TJDFT - 0709594-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:41
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
A decisão de Id. 208628559 determinou a emenda à inicial.
O exequente postulou pela reconsideração da decisão, no que tange à inclusão do advogado do autor no polo ativo, com fundamento na legitimidade concorrente da parte e de seu patrono na execução dos honorários advocatícios.
Apresentou procuração atualizada (Id. 211634557).
DECIDO.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de emenda à inicial, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO formulado pelo executado.
Concedo o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos da decisão de Id. 208628559, sob pena de indeferimento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:21
Indeferido o pedido de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (EXECUTADO)
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19/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, mínimo 6 meses; 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709594-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte intimada do comprovante de transferência de ID 205783129.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA em desfavor de EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à Id.202623442.
DECIDO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, extingue-se quando a obrigação for satisfeita, conforme art. 924, II, do CPC.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários.
Promova-se a transferência do valor depositado (Id. 202287843) à conta bancária indicada no id. 202287843.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0709594-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 202287842, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:31
Outras decisões
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27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 06:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA SANTOS DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOÃO VITOR LOPES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DÁVILA FERREIRA DE PA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de THAMIRES SANTOS DE ALENCAR em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de THAMIRES SANTOS DE ALENCAR em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 22:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2022 21:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
15/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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