TJDFT - 0709594-50.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:14
Baixa Definitiva
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22/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DÁVILA FERREIRA DE PA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO VITOR LOPES DE PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA SANTOS DE PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRES SANTOS DE ALENCAR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DÍVIDAS DO SÓCIO.
PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE.
NÃO CONFUSÃO.
CAUSA DE PEDIR.
DISTINTA.
RESPONSABILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVAS INÚTEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 932, III, Código de Processo Civil.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
Pedido de cobrança de dívidas de sócio, decorrentes do contrato social e de nota promissória, não guarda pertinência direta com alegação de apropriação indevida de bens negociados pela sociedade, que se trata de causa de pedir distinta e, consequentemente, não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária dos réus pelas dívidas do sócio falecido, que são de responsabilidade exclusiva do seu espólio. 3.
Cabe à sociedade, que é dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, e não ao sócio remanescente, pleitear eventual reivindicação ou indenização pela suposta apropriação indevida de bens pertencentes à sociedade. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, indefere a produção de provas que se mostram inúteis, uma vez que os fatos que a parte pretende provar não são aptos a ocasionar a procedência do pedido. 5.
Preliminar de ausência de impugnação específica suscitada de ofício e acolhida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
20/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (APELANTE).
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27/11/2023 21:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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