TJDFT - 0709575-41.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras decisões
-
28/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 11:37
Decorrido prazo de EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO - CPF: *98.***.*66-72 (REU) em 20/09/2024.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709575-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora/sucumbente, a fixação do entendimento no sentido de que sua condenação ao pagamento dos encargos de sua sucumbência não seja objeto de atualização monetária, uma vez que o acórdão fez constar textualmente sua fixação em “10% do valor da causa”.
A credora, sob o ID211483962, pugnou pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. É o relatório.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou recurso inominado nos autos que, por sua vez, restou não provido pelo Acórdão de ID204343878 e a condenou ao pagamento “de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa”.
A matéria já se encontra pacificada pela Jurisprudência c.
Superior Tribunal de Justiça que, em sua Súmula nº 14 estabelece o entendimento no qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Isso porque, a incidência dos índices legais de correção para decorrem de imposição legal e visam a recomposição do valor da moeda.
Nessa conjuntura, conheço da presente impugnação e a REJEITO, homologando os cálculos apresentados sob o ID210054179.
Dê-se ciência às partes e, considerando que não foi concedido efeito suspensivo à impugnação ora analisada, determino à Secretaria que certifique o eventual transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, de forma a espelhar a realidade do feito, promova a inversão dos polos no feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709575-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora/sucumbente, a fixação do entendimento no sentido de que sua condenação ao pagamento dos encargos de sua sucumbência não seja objeto de atualização monetária, uma vez que o acórdão fez constar textualmente sua fixação em “10% do valor da causa”.
A credora, sob o ID211483962, pugnou pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. É o relatório.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou recurso inominado nos autos que, por sua vez, restou não provido pelo Acórdão de ID204343878 e a condenou ao pagamento “de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa”.
A matéria já se encontra pacificada pela Jurisprudência c.
Superior Tribunal de Justiça que, em sua Súmula nº 14 estabelece o entendimento no qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Isso porque, a incidência dos índices legais de correção para decorrem de imposição legal e visam a recomposição do valor da moeda.
Nessa conjuntura, conheço da presente impugnação e a REJEITO, homologando os cálculos apresentados sob o ID210054179.
Dê-se ciência às partes e, considerando que não foi concedido efeito suspensivo à impugnação ora analisada, determino à Secretaria que certifique o eventual transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, de forma a espelhar a realidade do feito, promova a inversão dos polos no feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:01
Outras decisões
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709575-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se o autor/executado EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO COELHO para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRB, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com inversão dos polos. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no veículo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709575-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/07/2024 22:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:03
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:55
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/01/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/12/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EVANGELISTA DA CONCEICAO COELHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 05:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 05:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:57
Outras decisões
-
14/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709537-54.2021.8.07.0007
Hernani Gomes da Silva
Osiel da Silva Santos
Advogado: Catia Regina da Costa Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 17:58
Processo nº 0709557-74.2023.8.07.0007
Juvenia dos Santos Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sindkrei Paixao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:02
Processo nº 0709530-90.2020.8.07.0009
Divonete Galdino Viana de Souza
Luiz Gonzaga de Lira
Advogado: Marcia Diany Matos de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 14:35
Processo nº 0709517-98.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Pamela Parpinelli dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 18:22
Processo nº 0709546-18.2023.8.07.0016
Marco Antonio do Carmo Rodrigues
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 20:17