TJDFT - 0709450-33.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:17
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
INSTRAGRAM E FACEBOOK.
CONTAS/PERFIS CAPTURADOS POR TERCEIROS.
ESTELIONATO CIBERNÉTICO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA/PERFIL.
NECESSIDADE DE INFORMAR DOIS E-MAIL’S VÁLIDOS SUPRIDA PELA AUTORA.
ASTREINTES.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/executada (ID 55770827) contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55770820).
Em suas razões recursais o executado, pugnando por efeito suspensivo recursal, requer o afastamento da astreintes fixadas em sentença, ou sua redução, ao fundamento de que a exequente deu causa ao não cumprimento da obrigação em razão de não ter informado dois e-mails válidos/seguros, impossibilitando o restabelecimento das contas/perfis no Facebook e Instagram. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55770823), com custas processuais e preparo recursal recolhidos (ID 55770829 e ID 55770828), não contrarrazoado (ID 55770835). 3.
Concessão de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra na presente demanda, mormente estando a obrigação de fazer devidamente cumprida e não havendo notícia de cumprimento de sentença no tocante a astreintes em razão do descumprimento do cumprimento da obrigação no prazo concedido.
Preliminar rejeitada. 4.
Pugna o recorrente pela reforma da sentença para afastamento, ou redução, das astreintes, ao fundamento de que inexigível o título judicial nesta parte, pois a autora não cumpriu seu dever de cooperação processual, não informando 02 (dois) e-mails válidos (nunca utilizados para Facebook e Instagram), impossibilitando o restabelecimento das suas contas/perfis, dando justa causa ao descumprimento (art. 537, II, CPC). 5.
Precedentemente, constata-se que os e-mails informados pela autora (ID 55770771) atenderam aos requisitos de validade e segurança indicados pelo réu para restabelecimentos das contas/perfis, do que se infere pela manifestação da autora no ID 55770800 de que o réu cumpriu a obrigação de fazer fixada na sentença, o que foi reiterado pela autora no ID 55770804, pelo que requereu a ora credora exclusivamente o cumprimento da condenação atinente à compensação por dano moral. 6.
No tocante às astreintes, verifica-se que mesmo com o deferimento de pedido de dilação de prazo ocorrida pela decisão ID 55770778 o réu não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação liminarmente fixada, o que somente veio ocorrer em 08/10/2023, inclusive após a prolação da sentença, consoante informou a autora no ID 55770800, reiterando no ID 55770804, o que não restou refutado pelo ora executado.
Neste cenário, a astreintes é exigível, pois verificou-se que mesmo a autora desvencilhando-se da obrigação de informar dois emails válidos e seguros, somente teve-se notícia do cumprimento da obrigação liminarmente fixada por intermédio da informação prestada pela autora, mesmo após a sentença.
Demais disso, verifica-se que o valor fixado observa os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução, observados ainda os precedentes desta Turma Recursal, não havendo ainda que se falar em enriquecimento ilícito da autora/exequente. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:09
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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