TJDFT - 0709274-60.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:37
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 20:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE SILVA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 11:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (AGRAVADO) em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/01/2025 12:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de agravo
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 17:36
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:03
Outras Decisões
-
12/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, excluindo a condenação dos réus a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições do plano cancelado e sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se haveria contradição e omissão no pronunciamento que afastou a obrigação das rés de fornecerem plano de saúde similar ao que a autora possuía anteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, bem como de argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, afasta a caracterização do vício de contradição interna. 4.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 5.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
26/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de TATIANE SILVA LIMA - CPF: *05.***.*61-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECUSA DA BENEFICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Há solidariedade entre a responsabilidade da operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 30 (trinta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Ademais, verifica-se que foi oferecida à autora a oportunidade de portabilidade para plano de saúde semelhante, sem carência, contudo a parte beneficiária recusou. 6.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem respeito ao prazo mínimo de da vigência, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente pactuado por 60 (sessenta) dias após a notificação. 7.
Se foi oportunizada a portabilidade para outro plano de saúde, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, e a oferta foi recusada pela beneficiária, não há que falar em direito a nova alteração do plano. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/07/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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