TJDFT - 0709281-20.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE AFASTADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente acolhido pela sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3.
Não prospera a tese de insuficiência de provas para a prática do crime de estelionato quando o conjunto probatório coligado ao feito evidencia que o acusado, agindo com dolo, obteve pra si vantagem indevida, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante ardil e meio fraudulento, consistente na aquisição de bem anunciado em rede social pela vítima, fazendo-a acreditar que teria havido o pagamento, mediante a apresentação de falso comprovante de transferência eletrônica para a sua conta bancária. 4.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, não podendo ser afastado pelo órgão julgador, sob pena de criar isenção não prevista em lei. 5.
Impossível a fixação da pena no mínimo legal se avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista a sua prática mediante concurso de pessoas, mantendo-se a exasperação nas demais fases, em vista da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e de causas de aumento e de diminuição da pena. 6.
Nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”. 7.
Apelação criminal do primeiro réu conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Apelação criminal do segundo réu conhecida e não provida. -
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 17:29
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709281-20.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL NATHAN TAVARES MENESES, MATHEUS HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelantes GABRIEL NATHAN TAVARES MENESES e MATHEUS HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA para apresentarem as razões dos recursos de apelação (IDs 61085435 e 61085437), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
10/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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