TJDFT - 0709429-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:01
Baixa Definitiva
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19/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A prescrição não ofende o direito, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que se obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2. “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A inscrição do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score. 4.
Não demonstrada ofensa a qualquer direito da personalidade, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 5.
O art. 85, § 2º, do CPC indica os critérios a serem utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: inicialmente, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação; do proveito econômico; ausente condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa. 6.Tendo em vista que não se trata de causa de valor muito baixo, afasta-se a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixando-se a verba com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, observando o patamar mínimo em razão das circunstâncias da causa. 7.
Apelo não provido. -
22/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:52
Conhecido o recurso de JOSE RENATO MORAIS SILVA - CPF: *61.***.*95-87 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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