TJDFT - 0709336-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Os Embargos de Declaração manejados pelo SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINAPP (ID 210714687) comportam parcial acolhimento, a fim de esclarecer que, em razão de anterior integração da sentença (ID 198798467), houve o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, o que poderá ser objeto de cumprimento provisório, por meio de incidente processual a ser distribuído por dependência.
A fundamentação legal decorre do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Nestes autos, deverá haver o regular processamento do recurso de apelação interposto, em deferência ao devido processo legal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:53
Outras decisões
-
11/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória proferida por este Juízo que recebeu o cumprimento provisório de sentença (ID 208008311).
Segundo consta das razões recursais, a decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença não teria observado a prévia interposição de recurso de apelação contra a sentença, recurso dotado de efeito suspensivo, circunstâncias que impediriam a deflagração dessa nova fase processual em nível de obstar o regular processamento do recurso.
Em contrarrazões, a parte Embargada sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
Vieram-me conclusos para decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Na espécie, o Distrito Federal comprovou a existência de fato impeditivo ao cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada na sentença, uma vez que a interposição do recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, salvo a ocorrência de alguma hipótese excepcional referida no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil - o que não é o caso dos autos, sobretudo porque não houve concessão de tutela provisória na sentença proferida por este Juízo (ID 196084318) -, a revelar, inevitavelmente, a manifesta inadmissibilidade da deflagração da execução provisória, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 520, caput, apenas admite o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Demais disso, a inauguração de nova fase processual não pode construir óbice ao regular processamento do recurso de apelação, sob pena de manifesta violação ao devido processo legal.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão interlocutória que recebeu o cumprimento provisório de sentença (ID 208008311) e, por conseguinte, determinar o imediato cumprimento da decisão interlocutória que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o regular processamento do recurso de apelação (ID 206204629).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 06:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Outras decisões
-
29/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:27
Outras decisões
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15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:05
Outras decisões
-
01/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709336-58.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 200954231.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 às 08:19:04.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTIME-SE a parte embargada (SINAPP) para contrarrazões aos embargos de declaração do BRB (ID 198185206), prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, CPC).
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão conjunta aos embargos de declaração opostos por SINAPP, DF e BRB.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:35
Outras decisões
-
27/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:28
Outras decisões
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:44
Outras decisões
-
14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:15
Outras decisões
-
06/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Chamo o procedimento à ordem.
O BRB peticionou no ID 189282171 para informar que não foi intimado da decisão ID 187020431 (especificação de provas), o que, de fato, não consta na aba expediente do sistema.
De todo modo, foi juntada prova documental (ID 189282178 ao ID 189282173).
Contudo, com a finalidade de evitar futura nulidade ou eventual prejuízo, INTIMEM-SE as partes autora (SINAPP) e rés (DF e BRB) para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:07
Outras decisões
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709336-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:16
Outras decisões
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19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Outras decisões
-
20/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:23
Outras decisões
-
16/11/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:53
Outras decisões
-
25/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SINAPP em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Outras decisões
-
30/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:34
Outras decisões
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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