TJDFT - 0709434-82.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:38
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE ARAUJO RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, não foram demonstrados.
Não há prova de que o cadastro do nome do consumidor na plataforma de negociação de dívidas tenha efetivamente trazido algum dano ou transtorno, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. 1.1.
A tentativa de negociação de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não gera, por si só, violação a direito da personalidade, de maneira que não há dever de indenizar por danos morais.
Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma mencionada não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito.
Precedentes do TJDFT. 2.
Considerando a inexistência de condenação e proveito econômico no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, e não por equidade, como sustenta a autora. 2.1.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente se dará de forma subsidiária nos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorreu no caso. 3.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de ANDREIA DE ARAUJO RAMOS - CPF: *97.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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