TJDFT - 0709295-91.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:56
Baixa Definitiva
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05/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFIA DIAS GARCIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA DIAS GARCIA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NÍVEL 3.
SEVERO.
NECESSIDADE COMPROVADA DE MONITOR EDUCACIONAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO.
GÊMEAS.
MONITOR CONJUNTO.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que julgou improcedente o pedido inicial de disponibilização de monitor/ESV 1.1.
Nesta via recursal, as autoras requerem a reforma da sentença.
Enfatizam que sem o acompanhamento adequado, sujeitam-se a situações de risco, pois apresentam comportamento de fuga e são mais suscetíveis a acidentes.
Relatam que têm dificuldade para compreender regras e comportamentos sociais.
Demandam auxílio para se alimentar e fazer sua higiene. 2. É cediço que a educação é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 2.1.
A Constituição Federal dispõe expressamente, no art. 208, III, a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
O referido dispositivo também foi citado no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, III. 2.2.
Quanto ao direito à educação das pessoas com Espectro Autista, o artigo 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012 aduz que em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. 2.3.
Dessa forma, levando em consideração a normativa regente, é de se concluir que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças à educação de qualidade, por imposição constitucional e infraconstitucional. 2.4.
No caso dos autos, as autoras foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, grau 3, necessitando de acompanhamento escolar por monitor/ESV.
As autoras apresentam grande vulnerabilidade, com comportamento de fuga, risco de acidentes, ajuda em higiene pessoal, alimentação e organização em seus pertences pessoais. 2.5.
Precedente “(...)2.
O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.764/2012 dispõe expressamente que "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado". 3.
Na hipótese dos autos, o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), comprovou a necessidade de acompanhamento por monitor ou educador social voluntário (ESV), não exclusivo, durante todo o período em que estiver em ambiente escolar, com base na Lei nº 12.764/12. 4.
Inexiste afronta à separação dos poderes, por se tratar de efetivação de direito fundamental, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), adotar as medidas necessárias a fim de que referidas garantias constitucionais não se traduzam em meros enunciados simbólicos. (...)” (07017277320228070013, Relator: Lucimeire Maria da Slva, 5ª Turma Cível, PJe: 12/12/2023.) 6.
No entanto, por se tratar de gêmeas, com idênticas limitações psicopedagógicas, integrantes da mesma sala de aula, em homenagem aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, mostra-se crível a disponibilização de um único monitor para acompanhar as duas autoras. 7.
Em razão do parcial provimento do recurso, dada a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e tendo em vista a apresentação de contrarrazões, o apelado/Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, os quais devem ser fixados em R$ 3.520,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, com ressalvas do relator. 8.
Apelo parcialmente provido. -
15/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de S. D. G. - CPF: *95.***.*33-05 (APELANTE) e C. D. G. - CPF: *95.***.*52-69 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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