TJDFT - 0709434-04.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
I.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
III.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO NA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE ERRO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADAS.
PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A INDICAR PLENA CIÊNCIA DA MUTUÁRIA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO QUE TOMOU.
NULIDADE RELATIVA INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO HÍGIDA.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão agravada.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A natureza consumerista da relação jurídica negocial que estabeleceram os litigantes entre si (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, e Súmula 297 do STJ) não autoriza, por si, mitigar o princípio do pacta sunt servanda frente a simples alegação posta na peça vestibular de que viciado o consentimento da autora, tomadora de empréstimo bancário, para, assim, ser anulado o negócio jurídico e declarada a inexigibilidade dos descontos lançados diretamente em conta corrente da mutuária para quitação da dívida. 2.1.
Inaceitável a alegação de prejuízo por ter a autora se enganado (erro espontâneo) ou por ter sido enganada (erro provocado por dolo do cocontratante) porque ao alcance de qualquer pessoa de diligência normal a compreensão da natureza e condições do negócio ajustado tendo em vista o detalhamento feito pela instituição bancária do valor contratado a título de empréstimo bancário, dos encargos incidentes e do valor final a ser pago. 3.
Não demonstrada a ocorrência de erro a ensejar a anulação do negócio jurídico bancário por vício de vontade na contratação, nem comprovada a existência de defeito de informação ou mesmo que em razão do empréstimo contratado a devedora tenha comprometido o mínimo existencial a sua digna sobrevivência, e de todo inviável reconhecer mácula por ilegalidade, abusividade ou vício por erro a invalidar o negócio jurídico sob litígio. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Honorários majorados. -
04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *44.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 18:33
Juntada de pauta de julgamento
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23/08/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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