TJDFT - 0730464-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 20:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de VALDIANE DA PAIXAO DOS SANTOS DA MAIA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIANA ORTOLAN MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730464-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ORTOLAN MATOS EXECUTADO: MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME REVEL: VALDIANE DA PAIXAO DOS SANTOS DA MAIA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
O réu revel deverá ser intimado via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2023 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Deferido o pedido de MARIANA ORTOLAN MATOS - CPF: *11.***.*28-62 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730464-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ORTOLAN MATOS EXECUTADO: MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME REVEL: VALDIANE DA PAIXAO DOS SANTOS DA MAIA DECISÃO Proceda-se com a pesquisa no sistema SISBAJUD (integração PJE) com reiteração de ordem por 30 (trinta) dias (modalidade 'teimosinha").
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Havendo bloqueio de haveres, intimem-se os devedores interessados para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 02:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2023 21:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VALDIANE DA PAIXAO DOS SANTOS DA MAIA em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:46
Expedição de Carta.
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06/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDIANE DA PAIXAO DOS SANTOS DA MAIA em 04/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/05/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2022 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 21:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/03/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 21:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 21:50
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIANA ORTOLAN MATOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 06:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIANA ORTOLAN MATOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/10/2021 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/09/2021 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2021 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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