TJDFT - 0712307-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712307-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA, MARIANA LIMA ARRUDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Intimada a se manifestar acerca da decisão de id. 165353251, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:33
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIANA LIMA ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712307-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA, MARIANA LIMA ARRUDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diante da inércia da parte requerente quanto ao atendimento à ordem de emenda à petição inicial determinada na decisão de id. 163680688, retifique-se a autuação excluindo a opção assinalada pelo “Juízo 100% Digital”.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 12:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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