TJDFT - 0724264-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724264-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME EXECUTADO: IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:53:25. -
24/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724264-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME EXECUTADO: IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO DECISÃO INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
Deixo, também, de acolher o pedido para que seja adotada a medida executiva atípica de apreensão do passaporte do devedor, porquanto apenas diante da existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável, ou de que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, é autorizada ao magistrado sua adoção subsidiária e desde que se justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio.
No caso, tais requisitos não se encontram presentes, razão pela qual indefiro o pleito da parte exequente.
Por último, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Atualize-se o valor da causa.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724264-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME EXECUTADO: IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do exequente de Id 166994724.
O referido pleito de habilitação deverá ser distribuído por prevenção no Juízo onde tramitam os autos do inventário (art. 642, §1º, do CPC.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724264-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME EXECUTADO: IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO D E C I S Ã O Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Transcorrido o prazo inicial, sem pagamento ou oferta de bens à penhora, determino a consulta e o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 31.865,38 - conforme planilha atualizada, apresentada pela parte exequente. 3.
Proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito atualizado, por meio do convênio SISBAJUD (integração PJE); 4.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído. 5.
Se positivo o bloqueio, proceda-se com a imediata transferência* do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo. *Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa. 6.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a quem caberá intimar as partes para o ato. 7.
Faça-se constar no mandado de intimação que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na referida audiência, sob pena de preclusão (art. 52, IX). 8.
Oferecidos os embargos, deverão as partes, ainda na audiência de conciliação, manifestar interesse em designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, vez que já preclusa a oportunidade para juntada de documentos, especificando seu objeto, o que deverá constar no termo de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos a este Juízo. 9.
Não havendo acordo entre as partes, não realizado o pagamento e não tendo a parte executada apresentado embargos, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte credora. 10.
Antes, contudo, intime-se a parte interessada para indicar seus dados bancários para transferência ou sobre a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a transferência por este Juízo. 11.
Se frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:56
Deferido o pedido de INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:51
Deferido o pedido de INSTITUTO DE CUIDADOS AO IDOSO MARLENA NORIEGA - IDMAN - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
19/12/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2022 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2022 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2022 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2022 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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