TJDFT - 0709265-26.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, verificar se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; e b) quanto ao mais, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido originário parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente. 2.
A respeito do requerimento de gratuidade de justiça é necessário ressaltar que o pagamento das custas processuais configura ato incompatível com o requerimento de concessão da aludida benesse legal, pois demonstra a possibilidade da parte em suportar os encargos financeiros referentes às aludidas despesas. 3.
O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 4.
Nos termos do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" no decisum. 5.
No caso em exame o Juízo singular encerrou a fase de instrução sem se manifestar a respeito do requerimento de produção de prova formulado pelos demandantes. 6.
A ausência de apreciação da postulação de produção de prova é motivo suficiente para que seja desconstituído o pronunciamento judicial ora impugnado. 7.
Questão preliminar acolhida. 7.1.
Recurso conhecido e provido. 7.2.
Sentença desconstituída. -
06/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de FABIANE LIMA ALMEIDA - CPF: *03.***.*60-00 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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