TJDFT - 0709501-42.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/07/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo
-
04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 10:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/05/2024 10:44
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
O Sindicato/embargante alega vícios de contradição e obscuridade no acórdão recorrido, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se tais máculas podem ser definidas no caso, trata-se de ponto reservado ao mérito recursal. 1.2.
De outro lado, caracterizada a inovação recursal quanto à tese de possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, aventada somente nos presentes embargos de declaração sem que o recorrente tenha elucidado o motivo da alegação tardia, razão de ser parcialmente conhecido o recurso. 2.
No mérito, nenhuma contradição ou obscuridade podem ser reconhecidas, pois todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo Sindicato/embargante contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 3.
Recursos sem efeito suspensivo interpostos contra acórdão do STJ não têm o condão de afastar a eficácia da conclusão exarada pelo Tribunal Superior no respectivo julgado, não havendo que se cogitar a suspensão do presente feito. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada; embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos. -
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/10/2023 11:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 09:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:25
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/07/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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