TJDFT - 0709441-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709441-69.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, SALVARINA DOS SANTOS, SALVELINA PEREIRA DA SILVA, SALVIANO RIBEIRO, SALVIANA DE SOUSA COSTA, SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA, SAMUEL DE SENA, SANDOVAL BRITO, SANDRA BATISTA DO REGO, SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF e OUTROS.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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09/09/2025 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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08/09/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:54
Desentranhado o documento
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:24
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709441-69.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, SALVARINA DOS SANTOS, SALVELINA PEREIRA DA SILVA, SALVIANO RIBEIRO, SALVIANA DE SOUSA COSTA, SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA, SAMUEL DE SENA, SANDOVAL BRITO, SANDRA BATISTA DO REGO, SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator para as providências pertinentes, tendo em vista a decisão de ID 69850219 que determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 66436671.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/06/2025 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 18:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709441-69.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SALVARINA DOS SANTOS, SALVELINA PEREIRA DA SILVA, SALVIANO RIBEIRO, SALVIANA DE SOUSA COSTA, SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA, SAMUEL DE SENA, SANDOVAL BRITO, SANDRA BATISTA DO REGO, SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF contra a decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que deferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a Salviana de Souza Costa e indeferiu o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita a ele, Salvarina dos Santos, Salvelina Pereira da Silva, Salviano Ribeiro, Samuel Eduardo Costa da Silva, Maria da Conceição de Siqueira, Samuel de Sena, Sandoval Brito, Sandra Batista do Rego e Sandra Catarina Lopes de Lima (id 67996814).
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF alega contradição na decisão embargada.
Afirma que possui legitimação extraordinária para representar todos os substituídos.
Sustenta que a documentação relativa a estes tinha o objetivo de demonstrar a situação vivenciada pela classe representada por ele, de absoluta carência de recursos.
Defende que trouxe aos autos documentos para comprovar a sua hipossuficiência.
Argumenta que uma eventual condenação em sucumbência teria impacto irreparável em sua renda recente e futura.
Ressalta que não tem condição financeira de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Destaca que possui um déficit acumulado significativo, um endividamento e custos elevados, um fluxo de caixa e receitas insuficientes, além de contingências judiciais.
Salienta que o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionado à decisão fundamentada, pautada em elementos substanciais.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir os vícios apontados e conceder o benefício da gratuidade da justiça a ele (id 68366960).
O Distrito Federal apresentou contrarrazões (id 69782581). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O recurso sustenta contradição na decisão embargada.
A contradição pode se dar entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo.
As alegações do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF não se enquadram nas hipóteses legais, apenas demonstram insatisfação quanto ao resultado do julgamento.
A matéria foi decidida de forma integral na decisão embargada, com a devida exposição dos fundamentos.
A alegação de que o julgado é contraditório é relativa ao mérito da demanda.
A discussão mencionada não é cabível em embargos de declaração.
A contradição a que refere-se o Código de Processo Civil ocorre entre premissas adotadas pela decisão, não entre o julgamento e aquilo que as partes consideram ser a aplicação adequada do direito.
Rejeito o argumento de contradição.
A petição de id 66436671 trouxe requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça para o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF, Salvarina dos Santos, Salvelina Pereira da Silva, Salviano Ribeiro, Salviana de Sousa Costa, Samuel Eduardo Costa da Silva, Maria da Conceição de Siqueira, Samuel de Sena, Sandoval Brito, Sandra Batista do Rego e Sandra Catarina Lopes de Lima, não apenas para o primeiro.
Os documentos juntados para comprovar a hipossuficiência econômica foram apenas os contracheques de Salviana de Souza Costa, Salvarina dos Santos, Salvelina Pereira da Silva, Salviano Ribeiro, Samuel Eduardo Costa da Silva, Maria da Conceição de Siqueira, Samuel de Sena e Sandra Catarina Lopes de Lima.
Não foi juntada documentação relativa à situação financeira do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região –, Primeira Seção, julgado em 8.6.2016).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dever de fundamentação dos atos judiciais expresso no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, pacificou que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 956677, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7.6.2016).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id 68366960.
Intimem-se.
Voltem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração de id 66436671 na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DO REGO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDOVAL BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DE SENA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVELINA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVARINA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:17
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE).
-
14/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:35
Conhecido o recurso de SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA - CPF: *46.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/10/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 14:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:28
Processo Reativado
-
23/08/2023 18:09
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:33
Conhecido o recurso de SALVELINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*12-20 (APELANTE) e provido
-
21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/11/2022 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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