TJDFT - 0749172-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PALOMA FREIRE LACERDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:53
Outras decisões
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11/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PALOMA FREIRE LACERDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749172-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: PALOMA FREIRE LACERDA DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte e do bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
Por fim, indefiro o pedido de declaração de insolvência civil da parte executada, porquanto deverá ser pleiteado em processo autônomo perante o Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 167582972.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:07
Indeferido o pedido de BRAVVIS BANK S.A - CNPJ: 47.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749172-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: PALOMA FREIRE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2023 22:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749172-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: PALOMA FREIRE LACERDA DESPACHO Ciente da renúncia de id. 165028901.
Nesse sentido, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por AR, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, § único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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08/06/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PALOMA FREIRE LACERDA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:39
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:39
Outras decisões
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26/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:03
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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