TJDFT - 0709477-48.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Outras decisões
-
09/08/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:29
Outras decisões
-
06/08/2024 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709477-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: DANIEL ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos apresentados pelo executado no Id 204700152 no intuito de respaldar o pedido de justiça gratuita, dê-se vista à parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:57:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ANTONIO DE SOUSA - CPF: *38.***.*94-87 (EXECUTADO).
-
23/07/2024 18:33
Outras decisões
-
23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Outras decisões
-
22/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709477-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: DANIEL ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo executado documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar o último contracheque ou documento equivalente que comprove os rendimentos mensais.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Premente registrar que a concessão de gratuidade de justiça, tem efeitos "ex nunc", ou seja, a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial resta imutável.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709477-48.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: DANIEL ANTONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 204086492 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 09:42:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709477-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: DANIEL ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe , efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:57:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Outras decisões
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUSA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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