TJDFT - 0709471-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:35
Expedição de Carta.
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01/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 07:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709471-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA Inquérito Policial nº: 272/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 152791825) em desfavor do acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 04/03/2023, conforme APF n° 272/2023 – 26ª DP (ID 151297119).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 06/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 151328794).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 152928011), em 31/03/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 11/08/2023 (ID 170420606), tendo apresentado resposta à acusação (ID 166298879), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 171088371).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/11/2023 (ID 179608101), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Matheus Mattos Silva Wanderley e Bruno Monteiro Fiuza, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181300168), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185027371), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, por insuficiência de provas, por não constituir o fato infração penal ou com fundamento em erro de proibição.
Subsidiariamente, no caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 152791825) em desfavor do acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 4 do Auto de Apresentação nº 131/2023 (ID 151297129), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 54.380/2023 (ID 151297132) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 54.888/2023 (ID 154700884), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Matheus Mattos Silva Wanderley, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "No exercício de suas atribuições, por volta das 11h40, no ''balão'' da primeira avenida, altura da 211/411, avistou uma motocicleta em velocidade excessiva, coma viseira aberta, oportunidade que a equipe se preparou para abordagem, quando o condutor da motocicleta indicou iniciar que iria fugir, oportunidade que foi abordado.
O declarante desligou a motocicleta antes, quando iniciou a abordagem do condutor da motocicleta, MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, que utilizava uma ''bag'' de cor escura, com alguns panfletos de restaurante.
Em busca pessoal, foi encontrada na pochete uma porção de substância pardo-esverdeada, prensada, assemelhada a ''maconha'', e um cigarro de substância das mesmas características.
MARCOS WINICIUS afirmou que estaria levando a porção para um indivíduo na quadra da 307.
Em razão dos fatos, MARCOS WINICIUS foi conduzido à 26ª DP, onde foi realizada busca mais acurada, encontrando uma porção da mesma substância, em bloco maior.
Foram apresentadas a motocicleta e bolsa utilizada." Em Juízo, o policial militar Matheus Mattos Silva Wanderley, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 179592182), acrescentando, em síntese, que estavam em patrulhamento e a moto do réu parou um pouco antes de uma rotatória, tendo sido feito movimento de que iria pegar a contramão para voltar pela via que subia; como não é comum, jogaram a viatura naquele sentido, fizeram com que o réu desembarcasse e fizeram abordagem pessoal e revista; encontraram na pochete substância que tinha características de maconha; conduziram o réu à delegacia; quando fizeram a revista da bag de entregador, encontraram um pedaço de substância com as mesmas características; o que levou à abordagem de MARCOS foi ele ter iniciado manobra para ir na contramão, tendo sido realizada a abordagem antes que ele pudesse ir na contramão; MARCOS disse que não ia vender e não tinha comprado, pois iria fazer a entrega para uma pessoa, tendo pego com um camarada; a bolsa estava com MARCOS, nas costas; a droga que foi encontrada na mochila foi encontrada na delegacia.
A testemunha Bruno Monteiro Fiuza, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Sua equipe se encontrava no exercício de suas atribuições, quando, por volta das 11h40, no ''balão'' da primeira avenida, altura da 211/411, Samambaia/DF avistou uma motocicleta em velocidade excessiva, coma viseira aberta, oportunidade que a equipe se preparou para abordagem, quando o condutor da motocicleta indicou iniciar que iria fugir, oportunidade que foi abordado.
O condutor da motocicleta foi identificado como MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, que utilizava uma ''bag'' de cor escura.
Em busca pessoal, foi encontrada na pochete uma porção de substância pardo-esverdeada, prensada, assemelhada a ''maconha'', e um cigarro de substância das mesmas características.
MARCOS WINICIUS afirmou que estaria levando a porção de um lugar a outro.
Em razão dos fatos, MARCOS WINICIUS foi conduzido à 26ª DP, onde foi realizada busca mais acurada, encontrando uma porção da mesma substância, em bloco maior, no interior da bolsa utilizada para transporte em motocicleta.
Foram apresentadas a motocicleta e bolsa utilizada." Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Bruno Monteiro Fiuza ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 179608097), acrescentando, em suma, que se depararam com MARCOS em uma motocicleta e viram que ele iria fazer uma manobra irregular, tendo brecado a moto quando viu a viatura e sido abordado ali mesmo; na abordagem encontraram uma pequena porção de drogas e o conduziram à delegacia; na delegacia, fizeram a abordagem na moto também e encontraram uma grande quantidade de droga; MARCOS disse que tinha adquirido, não soube falar de quem, bem como que realizaria a entrega do entorpecente, mas não se recorda se ele falou o nome da pessoa.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA sustentou que os fatos são verdadeiros, tendo um rapaz lhe mandado mensagem pelo whatsapp perguntando se ele poderia fazer uma entrega e ele falou que poderia; não conhece o rapaz; chegou no local, o rapaz entregou uma sacola com um saco e ele subiu; o valor era R$50,00, que ele recebeu; quando parou no balão, viu os policiais e freou; os policiais vieram e o abordaram; avisou aos policiais que estava com um pedaço de maconha na pochete; não desconfiou; foi acionado em um grupo, chamado Fast Express, sendo um grupo de motoboys, com clientes, sendo o administrador do grupo que já faz os pedidos, tendo o administrador jogado e ele dito que estava disponível e ido; tinha um destinatário, no quadradão, tendo sido dito que ele estaria lá.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA.
Conforme se depreende dos elementos de informação e das demais provas carreadas aos autos, o réu foi detido em flagrante, em 04/03/2023, sob a acusação de tráfico de drogas, por TRAZER CONSIGO/TRANSPORTAR, na condução da motocicleta HONDA / NXR160 BROS ESDD, placa REQ9B89/DF, para difusão ilícita, 02 (duas) porções de MACONHA, em forma de tabletes, acondicionadas individualmente em fita adesiva e plástico, com massa líquida de 595,62 g (quinhentos e noventa e cinco gramas e sessenta e dois centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar nº 54.380/2023, ID: 151297132.
Consta dos autos, mais especificamente do depoimento das testemunhas e policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, Matheus Mattos Silva Wanderley e Bruno Monteiro Fiuza, que, em patrulhamento na QN 211, Conjunto 2, Lote 10, no balão da 211/411, viram um condutor em uma motocicleta utilizando o capacete com a viseira levantada e que, ao avistar os policiais, parou logo antes de uma rotatória e buscou evadir o local, alterando a direção.
Diante disso, os policiais foram atrás da motocicleta e procederam à abordagem, momento em que encontraram, na pochete do acusado, uma porção de maconha.
Em seguida, o réu foi conduzido à delegacia pelos policiais, local em que fizeram revista mais apurada e encontraram um tablete de maconha na bolsa do acusado, a qual continha a massa líquida de 595,62 g (quinhentos e noventa e cinco gramas e sessenta e dois centigramas), conforme Laudo Definitivo nº 54.888/2023 (ID 154700884).
Com relação aos depoimentos prestados por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em juízo são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, em juízo, a propriedade da porção menor maconha (0,7g), embora tenha alegado que se destinariam ao seu consumo pessoal.
Todavia, apesar de o réu ter, em seu interrogatório judicial, negado a prática do delito de tráfico de drogas, bem como ter conhecimento acerca da existência de droga em sua bolsa, a qual seria entregue a um cliente, declarando-se apenas usuário de entorpecentes, verifico que tal justificativa não se mostra condizente com a realidade.
Isto porque, os policiais militares que realizaram sua abordagem declararam, de forma harmônica e uníssona, que o réu tomou atitude suspeita ao avistar os agentes, parando o veículo e tentando deixar o local, inclusive, se direcionando à contramão da via.
Em relação ao alegado desconhecimento do réu acerca da droga transportada na bolsa, tal versão não se coaduna com os elementos constantes dos autos.
Primeiramente, pela atitude demonstrada pelo acusado ao visualizar os policiais, haja vista sua tentativa de empreender fuga.
Em segundo lugar, foram extraídas do celular do acusado diversas conversas em que este aparece dialogando acerca de drogas que ele fez ou faria a entrega.
Exemplificativamente: (ID 181300169 fls. 4 e 27) Além disso, especialmente a quantidade de droga encontrada no veículo do acusado – 595,62g de maconha – se mostra incompatível com a mera condição de usuário.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, verifico estar satisfatoriamente demonstrada a intenção do réu de difundir ilicitamente entorpecentes no Distrito Federal, encontrando-se o denunciado incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado, apesar de ser tecnicamente primário, se dedica às atividades criminosas, considerando a quantidade de maconha apreendida, bem como as diversas conversas capturadas do celular do réu em que ele aparece negociando entorpecentes.
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MARCOS WINICIUS QUEIROZ LIMA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não apresenta condenações penais.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 596,32g de maconha. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente as circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, verifico que o réu é primário, não possui maus antecedentes e que não existem elementos probatórios que possibilitem afirmar que se dedica a atividades criminosas.
Assim, faço por bem diminuir a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (cinco) ANOS e 02 (dois) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 521 (quinhentos e vinte e um) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 131/2023 – 26ª DP (ID 151297129), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 2, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico; c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, da motocicleta NXR160 Honda, Ano 2021/2022, placa REQ9B89/DF, Renavam *12.***.*02-71, descrito no item 3, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas; d) a destruição da mochila tipo delivery descrita no item 5, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:29
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:22
Outras decisões
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 18:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2023 17:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2023 14:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2023 14:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2023 13:07
Juntada de laudo
-
05/03/2023 00:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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