TJDFT - 0709493-69.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor aduz que o devedor praticou fraude à execução, porquanto teria alienado a moto Honda CB500X no curso do acordo celebrado nos autos.
Além disso, o credor alega que o devedor teria desmontado e vendido as peças do veículo Vectra.
Ademais, o credor requer a penhora das armas pertencentes ao devedor.
O devedor se manifestou ao ID 239887993.
Em relação à fraude à execução, reproduzo o teor da súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Porém, o credor não demostra tais requisitos.
No que diz respeito ao pedido de penhora de armas do devedor, esse alega que não as possui e o credor não prova a existência de armar no nome do devedor, razão por que o pleito deve ser indeferido.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de acordo judicial (id 207085688), homologado por sentença (id 207085688), de forma que a pretensão do credor consubstancia-se em reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:21
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 236908509, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:44
Outras decisões
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24/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:41
Deferido o pedido de FERNANDO CAVALCANTI SOARES - CPF: *20.***.*97-08 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 6 de setembro de 2024 13:23:56.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
06/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO CAVALCANTI SOARES em face de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO.
Por meio da petição de id 207138677, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos, resumidamente: O acordo tem por objeto a quitação de todo o débito, sendo acordado entre as partes o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago da seguinte forma: Uma entrada de R$3.000,00 (três mil reais), a ser paga até 12/08/2024; e o saldo restante, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), será parcelado em 17 (dezessete) vezes mensais e sucessivas de R$1.000,00, (um mil real) com vencimentos a cada dia 10, iniciando em 12/09/2024 e finalizando em 12/06/2025.No caso de inadimplemento por parte dos Executados, que resulte na necessidade de retomada da ação judicial, o montante original da dívida, no valor de R$ 28.849,83 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), será integralmente restabelecido." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado na data de sua publicação.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Defiro a suspensão do feito até 12/6/2025, data prevista para o pagamento da última parcela.
Após, sem mais requerimentos, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:26
Homologada a Transação
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10/08/2024 09:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 10 (dez) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de Rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:08
Indeferido o pedido de FERNANDO CAVALCANTI SOARES - CPF: *20.***.*97-08 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Deferido o pedido de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO - CPF: *11.***.*08-34 (EXECUTADO).
-
31/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 06:09
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:36
Outras decisões
-
18/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:13
Deferido o pedido de FERNANDO CAVALCANTI SOARES - CPF: *20.***.*97-08 (AUTOR).
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21/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/06/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
22/04/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/03/2021 22:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/03/2021 22:42
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
07/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2020 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 02/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 22:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/10/2020 22:52
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
16/10/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:51
Audiência Conciliação designada - 19/10/2020 15:00
-
09/09/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:49
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI SOARES em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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