TJDFT - 0709313-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 06:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:45
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 06:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709313-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:21
Outras decisões
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09/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709313-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada indicou na procuração outorgada ao seu advogado (id 167501662) e foi citada para a fase de conhecimento (id 163146807) o mesmo endereço para o qual foi dirigida a carta de intimação para cumprimento da sentença, que não foi cumprida porque a executada mudou de endereço, sendo desconhecida no referido logradouro, como atesta o carimbo dos Correios aposto na missiva (id 198863643).
Com efeito, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (art. 771, Parágrafo único, CPC/2015).
E o parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe à executada manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Extinção do processo.
Abandono.
Intimação.
Mudança de endereço. 1 - Na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, CPC, imprescindível a intimação pessoal da parte e a prévia intimação do seu advogado (§ 1º do art. 267 do CPC), que, se realizadas e a parte não se manifesta, possível a extinção. 2 - É ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço antigo (art. 238, § único, do CPC). 3 – Apelação não provida.” (Acórdão n.835639, 20120111165337APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 412) Ante o exposto, DECLARO a executada intimada da decisão que deferiu o pedido de cumprimento de sentença (id197224738).
Tendo em conta que o mandado não cumprido foi juntado aos autos no dia 04/06/2024 (id 198863643), e o prazo para pagamento voluntário flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC), aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de id 197224738.
Fica desde já intimado o exequente para, findo o prazo para pagamento voluntário, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação anterior, e, independente de conclusão, a Secretaria deverá promover às pesquisas de bens deferidas na decisão de id197224738.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:06
Outras decisões
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:55
Deferido o pedido de LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 - CNPJ: 30.***.***/0001-83 (AUTOR).
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17/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA PEREIRA FERREIRA *14.***.*55-92 em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 23:05
Deferido o pedido de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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17/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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