TJDFT - 0709382-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709382-47.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 19:07:57.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
18/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709382-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, de ELGÍDIO FERREIRA DE SOUZA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de negativa de propriedade de veículo em relação ao autor, a partir da comunicação ao DETRAN/DF da venda do veículo VW/KOMBI, ano 1991, BRANCA, placas JFC-1242, chassis 9BWZZZ21ZMP003213, Renavam *00.***.*46-53.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita feito pelo réu ELGÍDIO FERREIRA DE SOUZA por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, diante da alegada inexistência do negócio jurídico entre ele e o autor.
Considerando que a alegação se confunde com o mérito, deixo para apreciá-la com este.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em declarar a inexistência de propriedade em relação ao bem, bem como da responsabilidade pelos débitos relacionados ao veículo, a partir da data de comunicação da transferência junto ao DETRAN/DF.
Na espécie, o requerente logrou demonstrar a venda, em 20/04/2007, do veículo descrito na petição inicial para ELGÍDIO FERREIRA DE SOUZA, tendo comunicado a alienação do bem ao órgão de trânsito em 29/05/2007 (id. 168947274).
Embora o réu comprador alegue a inexistência do negócio, sugerindo falsa comunicação da venda ao órgão de trânsito, é fato que a comunicação de transferência, para ser registrada junto ao Detran, exige a apresentação do documento de venda preenchido e assinado, com assinaturas do vendedor e do comprador reconhecidas por autenticidade.
Logo, o registro da comunicação de venda presume o cumprimento, pelo autor, das citadas formalidades, não se verificando qualquer indício de fraude no comunicado feito ao Detran.
Por outro lado, o Detran afirmou que realizou a exclusão do registro de todas as multas emitidas em nome do autor (id. 183760160 - Pág. 10).
Contudo, nada comprovou neste sentido e a transferência somente teria ocorrido após a citação neste processo.
Assim, o pedido, no que se refere à inexistência de propriedade do bem, deve ser acolhido, pois houve prova da tradição do bem móvel.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência de propriedade, quanto ao autor, em relação ao veículo VW/KOMBI, ano 1991, BRANCA, placas JFC-1242, chassis 9BWZZZ21ZMP003213, Renavam *00.***.*46-53, determinando ao DISTRITO FEDERAL que proceda à transferência do bem e das penalidades, seguros e licenciamentos incidentes sobre o bem a partir de 20.04.2007 para o nome do requerido ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709382-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a prevenção.
RATIFICO todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Declinante, nos termos do artigo 64, §4o, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes requeridas acerca dos documentos juntados pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:58:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:21
Outras decisões
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709382-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Passo a analisar a possível prevenção, em relação ao Processo 0754373-56.2019.8.07.0016, que tramitou perante o 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Inicialmente destaco que o feito, 0754373-56.2019.8.07.0016, distribuído em 31/10/2019, que tramitou perante o 1.º Juizado da Fazenda Pública tem a classe judicial cadastrada como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, fato que provavelmente ocasionou a não detecção automática pelo sistema de possível prevenção, a qual passa a ser analisada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR, relacionado ao veículo descrito por marca/modelo VOLKSWAGEN/KOMBI, placa JFC1242, RENAVAM *00.***.*46-53.
Há identidade de partes.
O pedido e a causa de pedir são idênticos, ainda que os valores apresentem alguma divergência, por conta de atualização dado o lapso temporal decorrido.
A distribuição anterior àquele juízo, que precedentemente despachou e sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção. É, pois, a hipótese dos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil.
Transcrevo: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ademais, assim estatui o artigo 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse contexto, verifico a prevenção do 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se à redistribuição do feito para aquele Juizado, com as nossas homenagens.
Intimem-se par ciência e redistribua-se imediatamente. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ELGIDIO FERREIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2023 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 07:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:48
Outras decisões
-
17/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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