TJDFT - 0709255-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:46
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (EXECUTADO).
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02/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:14
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (EXECUTADO).
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25/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709255-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MARQUES CUNHA EXECUTADO: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ D E C I S Ã O Intime-se a parte credora Fernanda, para que se manifeste acerca da petição do executado (ID212052967), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:59
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (EXECUTADO).
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23/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709255-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ RECORRIDO: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da Decisão de ID 208587532.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa devendo constar como exequente a advogada Dra.
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES e como executado Paulo Sérgio Antonio da Cruz.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:26
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (RECORRENTE).
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27/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/04/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/04/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/01/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:25
Deferido o pedido de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (AUTOR).
-
12/12/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 00:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 00:29
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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