TJDFT - 0709255-15.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 210887174), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 12:33
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DESERTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSENTE PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que deixou de conhecer o recurso inominado em razão de deserção. 2.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que está descrito na guia de ID 59336654 que o “valor máximo de custas iniciais atingidos”, o que pressupõe que não existem outras custas para pagamento pelo recorrente.
Sustenta que a decisão é contraditória, posto afirmar que houve a comprovação apenas do preparo recursal.
Requer manifestação do Órgão Colegiado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Apresentadas contrarrazões (ID 61068774). 4.
Conforme consta da decisão agravada o preparo do recurso compreende o pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, c/c os arts. 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95, “o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. 6.
No presente caso, a guia acostada ao ID 59336654 refere-se ao preparo recursal, cujo comprovante de pagamento encontra-se juntado no ID 59336655.
O agravante não comprovou, portanto, o pagamento da totalidade das despesas processuais, ante a ausência do valor referente às custas processuais.
Logo, o recurso inominado é deserto. 7.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Custas e honorários conforme decisão agravada. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:17
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0709255-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ AGRAVADO: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ DESPACHO Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 15:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/05/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *43.***.*75-20 (RECORRENTE)
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21/05/2024 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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