TJDFT - 0709265-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709265-78.2021.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, na petição de ID 244812107, a reiteração de pesquisa via SISBAJUD, bem como consulta a sistemas, quais sejam: CCS-BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP/SP, SINTER, SIGEF, INCRA, DENATRAN/SNE, SERASAJUD.
Pleiteia ainda a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da sentença.
INDEFIRO a renovação da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi deferida em 26/05/2025 (ID 234960893).
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No que concerne ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, cabe ressaltar que o referido sistema consiste em cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldo de contas, etc.
O referido cadastro e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados.
Assim, a consulta ao CCS-BACEN não permite identificar relacionamentos não abrangidos pelo SISBAJUD.
Considerando a realização da consulta SISBAJUD, que restou infrutífera, INDEFIRO a pesquisa CCS-BACEN.
DEFIRO o pedido para realização de busca de ativos perante o sistema INFOJUD.
Segue em tela anexa a declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD (resultado em tela anexa).
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas CNIB, ARISP/SP, SINTER, SIGEF e INCRA, uma vez que, com base no Provimento nº 89/2019 do CNJ, foi criado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com o propósito de tornar universal o acesso às atividades de registro público imobiliário.
A pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente pelo site da Central do Registro de Imóveis, mediante pagamento dos emolumentos exigidos.
Dessa forma, a obtenção de informações no SREI — que inclui as bases da ARISP e da ERIDF — dispensa a atuação do Poder Judiciário.
Ademais, a parte poderá realizar pesquisas no sistema CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, com o objetivo de localizar imóveis rurais pertencentes à executada.
Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao sistema DENATRAN/SNE "para localizar infrações ou pendências em veículos que indiquem titularidade dissimulada", uma vez que não há qualquer pertinência com o objeto do presente cumprimento de sentença.
Por sua vez, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que é responsabilidade do exequente pedir a baixa após o pagamento ou a prescrição.
Proceda a secretaria com as inscrições.
DEFIRO também o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:39
Deferido em parte o pedido de CAIO HENRIQUE MAIA DIAS - CPF: *22.***.*41-30 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:50
Outras decisões
-
04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709265-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:36:12.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 15/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:33
Outras decisões
-
20/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 12:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Outras decisões
-
19/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 00:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 20:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 18:28
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 16:08
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/05/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ENCONTRE E VIVENCIE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 17:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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