TJDFT - 0709139-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702229-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - A CAESB interpôs embargos declaratórios (petição ID. 217730807) contra a sentença ID. 215788356, que declarou prescritas as faturas relativas às inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1, e julgou procedente em parte o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das faturas relativas às inscrições n. 819769-5, n. 335211-1, n. 687807-5 e n. 718722-1, aplicando-se ao montante previsto e à multa pelo atraso, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento, até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente.
A sentença, ainda, condenou a CAESB ao pagamento de 1/5 das custas processuais e 1/5 dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 10% do valor da condenação, respeitado o percentual fixado no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), assim como condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de 4/5 dos referidos honorários.
A embargante apontou omissões e contradições no julgado, afirmando que a sentença não se pronunciou sobre as faturas a vencerem no curso da demanda; considerou a prescrição quinquenal, quando deveria considerar a decenal; considerou prescritas as faturas dos meses 05 a 09 de 2018, da inscrição n. 35816-9, e as dos meses 05 a 08 de 2018, da inscrição n. 114541-1, quando não deveria fazê-lo, pois a Lei n. 14.010/2020 suspendeu a prescrição, que somente voltou a correr em 30/10/2020; deveria ter considerado a aplicação de juros e correção monetária previstos no Decreto Distrital n. 26.590/2006 (juros de mora de 0,033% por dia de atraso, multa de até 2% e atualização com base na variação do INPC); deveria ter considerado a sucumbência mínima da CAESB, pois a parte em que foi sucumbente representa apenas 1,05% do valor da causa, de modo que, mantida a condenação, deve ela ser de 10% do valor da parte em que foi sucumbente.
Em contrarrazões aos embargos (petição ID. 224744452), o DISTRITO FEDERAL afirmou que não foram demonstradas nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A presença de omissão pressupõe a existência de ponto ou questão sobre o qual o julgador não se pronunciou, quando deveria tê-lo feito, de ofício ou a requerimento.
Já a presença de contradição pressupõe a existência de partes conflitantes no texto da peça, onde, em uma delas, se afirma um uma coisa, estado, situação ou direito, e, em outra, se infirma o anteriormente dito.
Quanto à primeira questão apontada (omissão sobre as faturas que venceram no curso da demanda), tem razão a embargante.
De fato, constou dos pedidos a condenação do ente público ao pagamento das faturas que eventualmente vencessem no curso da demanda (item “c” dos pedidos constantes da inicial).
Como a sentença nada tratou a tal respeito, resta configurada a omissão apontada.
Note-se que no caso de prestações sucessivas (como é típico do serviço de fornecimento de água) as que vencerem no curso da demanda devem fazer parte da condenação de forma expressa. É o que se extrai do art. 323, CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Confira-se, também, trechos de julgado do TJDFT em caso semelhante: “(...) Em suas razões recursais (ID 57548705), a ré/apelante afirma, em síntese, que houve omissão da sentença quanto à condenação da autora ao pagamento das parcelas vincendas; (...) (...) Quanto à inclusão de débitos vincendos, no valor a ser pago pela reconvinda/apelada, embora não constem expressamente da sentença, a sua inclusão decorre do disposto no art 323 do CPC, porquanto se trata de prestações sucessivas e deve ser considerado implícito no pedido formulado em reconvenção, de pagamento do débito em aberto.
Desse modo, devem ser acrescentados no valor do débito as faturas que vencerem no curso do processo, e não tiverem sido pagas, no curso da fase de conhecimento. (...) (...)Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para que, na reconvenção, sejam considerados, no débito, os valores correspondentes às faturas de água vincendas, (...)” (Acórdão 1936232, 0719903-15.2022.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 01/11/2024.) Assim, deve ser suprida a omissão de modo a incluir na condenação o pagamento das faturas que venceram no curso da demanda.
Quanto à segunda questão apontada (prescrição quinquenal), não pode ser aceito o argumento utilizado.
Não há omissão ou contradição no julgado quanto a esse ponto.
A sentença explicou de forma clara que, como o Decreto n. 20.910/1932, é norma especial, as suas disposições prevalecem sobre as do Código Civil, que possuem caráter geral, em razão da aplicação do Princípio da Especialidade, de modo que deve ser aplicado às faturas o prazo prescricional de 5 anos.
A respeito da terceira questão (suspensão do prazo prescricional em virtude da Lei n. 14010/2020), de fato não houve pronunciamento na sentença.
O quadro, porém, não se altera.
Como a ação foi ajuizada em 12/03/2024, encontrar-se-iam prescritas as faturas com vencimento anterior a 12/03/2019 (considerando-se a prescrição quinquenal).
Como os prazos prescricional e decadencial ficaram suspensos de 12/6/2020 até 30/10/2020 (4 meses e 18 dias), em virtude do determinado na Lei n. 14010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estariam prescritas as faturas com vencimento anterior a 26/10/2018.
Como as faturas mais recentes cobradas para as inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1, possuem data de vencimento em 20/09/2018, conclui-se que estariam prescritas todas elas.
Sobre a quarta questão (juros e correção monetária), também não pode ser aceito o argumento utilizado, pois não há omissão ou contradição no julgado quanto a esse ponto.
A sentença explicou de forma clara que a Resolução n. 14/2011, da ADASA, não poderia ser aplicada ao caso, pois o contratante é a Fazenda Pública, de modo que, pelo princípio da especialidade deveriam ser aplicados os critérios definidos com o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, assim como os definidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
A respeito da quinta, e última, questão, verifica-se que tem razão a embargante.
A sucumbência parcial da CAESB se deu em razão da declaração de prescrição das faturas relativas às inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1, cujo somatório, já atualizado para o ajuizamento da demanda, totaliza R$ 18.364,05 (1,05% do valor da causa).
A sucumbência quanto às demais questões, dada a sua natureza, não possui conteúdo financeiro/patrimonial imediatamente aferível, de modo que deve ser levado em conta para os cálculos dos honorários advocatícios relativos à parte em a CAESB foi sucumbente, o mencionado valor.
Note-se, porém, que o valor é superior a 12 vezes o salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), de modo que não se há falar em sucumbência mínima, mesmo quando se considerando o valor total da causa.
Desse modo, a CAESB deve responder pelo pagamento de 1,05% das custas processuais e por honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor resultante do somatório atualizado das faturas relativas às inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1, pois este foi o proveito econômico obtido pelo DISTRITO FEDERAL.
III - Assim, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para suprimento e correção das questões apontadas como pertinentes, de modo que o dispositivo do julgado passa a ser: “Ante o exposto, ACOLHE-SE a prejudicial de mérito e DECLARAM-SE prescritas as faturas juntadas aos autos que são relativas às inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores previstos nas faturas juntadas aos autos que são relativas às inscrições n. 819769-5, n. 335211-1, n. 687807-5 e n. 718722-1, assim como as que vencerem no curso da demanda, aplicando-se ao montante previsto e à multa pelo atraso, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento, até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais, devido à isenção de que goza o ente público.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcará a parte autora com o pagamento de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento) das custas processuais.
Arcará o DISTRITO FEDERAL com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Para os valores que superam 200 salários-mínimos, até 2 mil salários-mínimos, deverá ser aplicado o percentual mínimo do inciso II.
Por outro lado, arcará a CAESB com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor relativo à parte quem foi sucumbente, correspondente ao valor resultante do somatório atualizado das faturas relativas às inscrições n. 35816-9 e n. 114541-1, pois este foi o proveito econômico obtido pelo DISTRITO FEDERAL.
Conforme art. 85, § 14, CPC, é vedada a compensação das referidas verbas.
Os valores referentes aos honorários também serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC).
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” IV - No mais, mantém-se a sentença ID. 215788356, tal como proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:10:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/11/2024 12:37
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES COSTA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATUTO DO DEFICIENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIDA A DEFICIENCIA PERANTE A LEGISLAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
MANUTENÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
LEI N. 14.768/2023.
NORMA MAIS PROTETIVA A GRUPO VULNERÁVEL.
INCIDÊNCIA PLENA E IMEDIATA.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em ação sob o rito comum, que julgou procedentes os pedidos para: i) declarar que a autora é considera PCD, nos termos da legislação; ii) declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a requerente como PCD; e iii) determinar aos réus que mantenha a autora no concurso público em questão (cargo de Professor da Educação Básica - Atividades) em vaga destinada às pessoas com deficiência, observada a sua classificação, tudo nos termos da fundamentação. 2.
A autora apresenta perda auditiva moderada unilateralmente, com intensidade superior a 41 dB, chegando a 60 dB no caso específico (ID 189959915, pág. 17), o que lhe enquadra no conceito de deficiente, conforme redação da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 3.
A novidade legislativa superou a Súmula n.º 552 do STJ, que previa que o portador de surdez unilateral não se qualificava como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
A Lei nº 14.768/23 também ampliou o conceito de deficiência auditiva, com a inclusão de pessoas que possuem perda unilateral total, de forma a se ter uma releitura do Decreto n.º 3.298/99, que até então considerava deficiência auditiva (surdez) apenas a perda bilateral (total ou parcial) da audição. 4.
O STJ já possuía o entendimento no sentido de que a média ponderada das perdas auditivas seria o critério que melhor refletiria a surdez unilateral, sendo irrelevantes as perdas auditivas em patamares inferiores em uma ou algumas frequências se, após o cálculo aritmético, a perda média superasse o patamar de 41 dB (07264292520228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 25/11/2022)’. (...) (TJ-DF 07040648320238070018 1759833, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023). 5.
A promulgação da Lei n. 14.768/2023 consolida a vontade legislativa de se considerar como deficiente auditivo quem sofre com limitação unilateral total ou bilateral parcial ou total, as quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A norma é mais benéfica para grupo vulnerável, demandando a sua aplicação plena e imediata. 6.
As pessoas com deficiência têm direito à igualdade de oportunidade com as demais pessoas e não podem sofrer discriminação, distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais (art. 4º, §1º, Estatuto Deficiente). 7.
Remessa necessária desprovida. -
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/07/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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