TJDFT - 0709246-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709246-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:07:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
03/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709246-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença oriunda do processo n.º 0030649-57.1992.8.07.0001, proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual o exequente requer a condenação do executado a pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei nº 202/91, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O ente distrital apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 137396463, ocasião em que alegou a litispendência do feito em relação aos servidores MARIA DE LOURDES LANDIM TATIT, MARIA DE LOURDES MACEDO SOARES, MARIA DE LOURDES NUNES MACHADO, MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO, por figurarem na execução coletiva n.º 0030649-57.1992.8.07.0001.
Outrossim, pleitearam o reconhecimento de ilegitimidade ativa do sindicato, a prescrição executória do credor, a inaplicabilidade do tema repetitivo STJ n.º 880 quanto aos servidores em relação aos quais não houve pedido de apresentação de fichas financeiras, ausência de prova do direito de cada professor aposentado quanto ao direito declarado na ação coletiva, a exclusão expressa dos servidores da execução, o indeferimento do pedido de cumprimento quanto aos honorários advocatícios fixados nos autos da ação coletiva, o excesso de execução.
Na decisão de ID 140772314, foram refutadas (i) a preliminar de ilegitimidade ativa, (ii) a prejudicial de mérito de prescrição, e (iii) a arguição de limitação subjetiva da sentença exequenda.
Doutro lado, reconheceu-se procedente a alegação de impossibilidade de cobrança dos honorários da fase de conhecimento no feito individual.
Considerando que as partes controvertiam quanto aos índices de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado, foram fixados índices e determinada a remessa, após a juntada de documentação suplementar pelo DF, à Contadoria Judicial.
Na oportunidade, ainda houve a determinação para que o exequente acostasse aos autos comprovação de desistência dos servidores substituídos da execução coletiva, com vistas a se evitar duplicidade de ações.
Contra essa decisão, foram opostos embargos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF, os quais não foram acolhidos.
Foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0706756-12.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal.
Posteriormente, na decisão de ID 194879907 foram determinadas a exclusão das substituídas: Maria de Lourdes Landim Tatit, Maria de Lourdes Macedo Moraes, Maria de Lourdes Nunes Machado e Maria de Lourdes Paiva Coutinho, tendo em vista a litispendência com o cumprimento de sentença principal (0030649-57.1992.8.07.0001) e a exclusão da substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de existência.
Ademais, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido.
Ato contínuo, foi reconsiderada a decisão embargada, ao ID 199447087, para manter a substituída falecida Maria de Lourdes Rocha do Amaral, na presente demanda.
Após, em ID 201207686, deferiu-se a habilitação dos sucessores da referida substituída.
Por fim, em ID 211261796, a Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica, sugerindo que os próprios autores elaborem seus cálculos com base nas fichas financeiras individuais de cada autor, porquanto o cálculo (ID 129207214) não informa a quem se refere ou mesmo se tem relação com os autores da presente execução, utilizando-o como cálculo paradigma e replicando-o para todos do grupo, sem considerar a individualidade dos proventos e o período a que fazem jus. É o relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, foi levantado pelo Distrito Federal a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Isso porque, nas palavras do ente distrital, não há prova algum do direito de cada exequente, providência que compete ao demandante.
Aduz o requerido que, para se beneficiar da sentença coletiva, o professor deve demonstrar que se encontrava, no momento anterior à aposentadoria, no exercício de regência de classe, bem como ter se aposentado no período de 09/12/1991 a 31/12/1993.
Cabe destacar que, no processo coletivo nº 0030649-57.1992.8.07.0001, buscou-se o pagamento de percentual de Gratificação de Regência de Classe com efeitos retroativos em relação aos servidores aposentados que exerciam regência de classe na época de suas aposentadorias, tendo aposentado antes da edição da Lei nº 202/1991 A referida Lei concedeu tal gratificação aos professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, pelo desempenho de atividades exclusivamente de regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.
Sentença reconheceu a inconstitucionalidade parcial material do art. 3º e parágrafo único da Lei Distrital nº 696/1994 na parte que determina sua aplicação aos servidores já aposentados, antes de sua entrada em vigor.
Declarou também a inconstitucionalidade no que se refere à retroatividade quanto aos efeitos financeiros retroativos a 01/01/1994.
Além disso, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento da gratificação de regência de classe e declarar o direito à percepção da gratificação e determinar que sejam estabelecidos os pagamentos da gratificação de regência de classe o percentual de 20% sobre os seus proventos a contar da vigência da Lei 202/91 (10/12/1991) e condenar a FEDF aos pagamentos de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Nenhum dos recursos seguintes alteraram a sentença acima, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/10/2005, como reconhecido pelas partes.
A Lei 202/1991 fixou: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal. § 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. § 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989. § 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta.Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: (ALTERADO - Lei nº 696, de 15 de abril de 1994) ...
Art. 2º - Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.
Assim, como bem salientado pelo ente público em sua contestação, “se ao tempo da aposentadoria o professor não se encontrava em regência de classe, a GARC não se incorpora aos proventos de aposentadoria”.
Dessa forma, havia necessidade de se verificar duas situações: primeira, quando cada substituído se aposentou; e segunda, se no mês anterior à aposentadoria, recebia a gratificação.
Entretanto, conforme apontado pelo ente distrital, o sindicato não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que os servidores excluídos da lista de beneficiários desempenharam "atividades de regência de classe" ao tempo da aposentadoria para fazem jus ao recebimento da gratificação.
Embora a substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral tenha apresentado as fichas financeiras (ID 190532433), estas não comprovam, de forma suficiente, o fato constitutivo necessário ao deferimento da gratificação porque não há comprovação da data de sua aposentadoria e se recebia a gratificação no mês da aposentadoria.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa relativa à fase executiva, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:32:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709246-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença oriunda do processo n.º 0030649-57.1992.8.07.0001, proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual o exequente requer a condenação do executado a pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei nº 202/91, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O ente distrital apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 137396463, ocasião em que alegou a litispendência do feito em relação aos servidores MARIA DE LOURDES LANDIM TATIT, MARIA DE LOURDES MACEDO SOARES, MARIA DE LOURDES NUNES MACHADO, MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO, por figurarem na execução coletiva n.º 0030649-57.1992.8.07.0001.
Outrossim, pleitearam o reconhecimento de ilegitimidade ativa do sindicato, a prescrição executória do credor, a inaplicabilidade do tema repetitivo STJ n.º 880 quanto aos servidores em relação aos quais não houve pedido de apresentação de fichas financeiras, ausência de prova do direito de cada professor aposentado quanto ao direito declarado na ação coletiva, a exclusão expressa dos servidores da execução, o indeferimento do pedido de cumprimento quanto aos honorários advocatícios fixados nos autos da ação coletiva, o excesso de execução.
Na decisão de ID 140772314, foram refutadas (i) a preliminar de ilegitimidade ativa, (ii) a prejudicial de mérito de prescrição, e (iii) a arguição de limitação subjetiva da sentença exequenda.
Doutro lado, reconheceu-se procedente a alegação de impossibilidade de cobrança dos honorários da fase de conhecimento no feito individual.
Considerando que as partes controvertiam quanto aos índices de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado, foram fixados índices e determinada a remessa, após a juntada de documentação suplementar pelo DF, à Contadoria Judicial.
Na oportunidade, ainda houve a determinação para que o exequente acostasse aos autos comprovação de desistência dos servidores substituídos da execução coletiva, com vistas a se evitar duplicidade de ações.
Contra essa decisão, foram opostos embargos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF, os quais não foram acolhidos.
Foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0706756-12.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal.
Posteriormente, na decisão de ID 194879907 foram determinadas a exclusão das substituídas: Maria de Lourdes Landim Tatit, Maria de Lourdes Macedo Moraes, Maria de Lourdes Nunes Machado e Maria de Lourdes Paiva Coutinho, tendo em vista a litispendência com o cumprimento de sentença principal (0030649-57.1992.8.07.0001) e a exclusão da substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de existência.
Ademais, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido.
Ato contínuo, foi reconsiderada a decisão embargada, ao ID 199447087, para manter a substituída falecida Maria de Lourdes Rocha do Amaral, na presente demanda.
Após, em ID 201207686, deferiu-se a habilitação dos sucessores da referida substituída.
Por fim, em ID 211261796, a Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica, sugerindo que os próprios autores elaborem seus cálculos com base nas fichas financeiras individuais de cada autor, porquanto o cálculo (ID 129207214) não informa a quem se refere ou mesmo se tem relação com os autores da presente execução, utilizando-o como cálculo paradigma e replicando-o para todos do grupo, sem considerar a individualidade dos proventos e o período a que fazem jus. É o relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, foi levantado pelo Distrito Federal a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Isso porque, nas palavras do ente distrital, não há prova algum do direito de cada exequente, providência que compete ao demandante.
Aduz o requerido que, para se beneficiar da sentença coletiva, o professor deve demonstrar que se encontrava, no momento anterior à aposentadoria, no exercício de regência de classe, bem como ter se aposentado no período de 09/12/1991 a 31/12/1993.
Cabe destacar que, no processo coletivo nº 0030649-57.1992.8.07.0001, buscou-se o pagamento de percentual de Gratificação de Regência de Classe com efeitos retroativos em relação aos servidores aposentados que exerciam regência de classe na época de suas aposentadorias, tendo aposentado antes da edição da Lei nº 202/1991 A referida Lei concedeu tal gratificação aos professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, pelo desempenho de atividades exclusivamente de regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.
Sentença reconheceu a inconstitucionalidade parcial material do art. 3º e parágrafo único da Lei Distrital nº 696/1994 na parte que determina sua aplicação aos servidores já aposentados, antes de sua entrada em vigor.
Declarou também a inconstitucionalidade no que se refere à retroatividade quanto aos efeitos financeiros retroativos a 01/01/1994.
Além disso, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento da gratificação de regência de classe e declarar o direito à percepção da gratificação e determinar que sejam estabelecidos os pagamentos da gratificação de regência de classe o percentual de 20% sobre os seus proventos a contar da vigência da Lei 202/91 (10/12/1991) e condenar a FEDF aos pagamentos de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Nenhum dos recursos seguintes alteraram a sentença acima, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/10/2005, como reconhecido pelas partes.
A Lei 202/1991 fixou: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal. § 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. § 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989. § 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta.Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: (ALTERADO - Lei nº 696, de 15 de abril de 1994) ...
Art. 2º - Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.
Assim, como bem salientado pelo ente público em sua contestação, “se ao tempo da aposentadoria o professor não se encontrava em regência de classe, a GARC não se incorpora aos proventos de aposentadoria”.
Dessa forma, havia necessidade de se verificar duas situações: primeira, quando cada substituído se aposentou; e segunda, se no mês anterior à aposentadoria, recebia a gratificação.
Entretanto, conforme apontado pelo ente distrital, o sindicato não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que os servidores excluídos da lista de beneficiários desempenharam "atividades de regência de classe" ao tempo da aposentadoria para fazem jus ao recebimento da gratificação.
Embora a substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral tenha apresentado as fichas financeiras (ID 190532433), estas não comprovam, de forma suficiente, o fato constitutivo necessário ao deferimento da gratificação porque não há comprovação da data de sua aposentadoria e se recebia a gratificação no mês da aposentadoria.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa relativa à fase executiva, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:32:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709246-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos de IDs 200747153, 200747149, 199703988, 199703989 e 190532429, defiro a habilitação de ANTONIO ROCHA NETO, inscrito no CPF de nº *28.***.*51-91 e; RAFAEL ROCHA DO AMARAL, inscrito no CPF de nº *14.***.*22-19.
Anote-se os herdeiros no polo ativo da demanda.
Ao CJU para retificar a autuação.
Após, remetam-se os autos à contadoria, com o objetivo de realizar os cálculos conforme os índices estabelecidos na decisão de ID 140772314, somente, para as substituídas: Maria de Lourdes Martins, Maria de Lourdes Moura e Silva Franca, Maria de Lourdes Oliveira, Maria de Lourdes R. de Oliveira, Maria de Lourdes Souza Goulart e Maria de Lourdes Rocha do Amara.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:45:41.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto JC -
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:05
Outras decisões
-
19/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709246-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF, em substituição às servidoras sindicalizadas constantes na peça vestibular (ID 129207213), em face do DISTRITO FEDERAL.
Em decorrência da impugnação apresentada pela Fazenda Pública em ID 137396463, na qual arguiu a existência de litispendência das servidoras substituídas: Maria de Lourdes Landim Tatit, Maria de Lourdes Macedo Moraes, Maria de Lourdes Nunes Machado e Maria de Lourdes Paiva Coutinho, a decisão de ID 140772314 determinou que o SINPRO/DF juntasse nos autos a comprovação de desistência, das servidoras mencionadas acima, na execução principal (0030649-57.1992.8.07.0001).
Transcorrido quase dois anos da decisão mencionada acima, a parte exequente juntou nos autos a petição de ID 192561654, na qual informa que as substituídas não se beneficiam da execução coletiva principal.
Todavia, ao compulsar os arquivos juntados em IDs 192561655 a 192561659, verifico que o despacho proferido pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID 192561656) determinou que fosse certificado se houve a expedição de requisitórios em favor de alguns servidores.
Ademais, conforme verifica-se em ID 192561655, o 1º CJU da Fazenda Pública certificou que foram expedidos requisitórios no sistema SAPRE para 3 servidores, entre eles, a substituída nos presentes autos: Maria de Lourdes Paiva Coutinho.
Ora, diferentemente do alegado pelo exequente, a certidão de ID 192561655 demonstra que uma das substituídas se beneficia do cumprimento de sentença principal, nos autos do processo de nº 0030649-57.1992.8.07.0001, o que acarreta a exclusão da substituída do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a litispendência.
Ademais disto, verifico que o exequente, em quase dois anos, não cumpriu a determinação da decisão de ID 140772314, a qual foi clara, precisa e expressa para determinar que o SINPRO/DF colacionasse nos autos o pedido de desistência dos servidores substituídos que constam no cumprimento de sentença principal.
No entanto, o exequente trouxe informações sobre os substituídos que tiveram requisitórios expedidos, o que por si só, não afasta a litispendência, pois os requisitórios podem estar pendentes de expedição.
Importante destacar que, em uma breve análise do cumprimento de sentença principal (0030649-57.1992.8.07.0001), verifico que naqueles autos, o exequente juntou planilha de cálculos com os nomes das substituídas que tiveram a litispendência suscitada pelo Distrito Federal, conforme verifica-se nos IDs 27883959 - Pág. 8 e 31247530 - Pág. 1 dos autos da 4ª Vara de Fazenda Pública.
Por tais razões, a exclusão das servidoras Maria de Lourdes Landim Tatit, Maria de Lourdes Macedo Moraes e Maria de Lourdes Nunes Machado, do presente cumprimento de sentença, é medida que se impõe, uma vez que o exequente não cumpriu com a determinação da decisão de ID 140772314, pois não apresentou o pedido de desistência nos autos do processo de nº 0030649-57.1992.8.07.0001, bem como configurados os requisitos da litispendência, logo, reconheceu a litispendência e determino a exclusão das servidoras do cumprimento de sentença.
Por fim, passo a analisar o pedido de habilitação do herdeiro da falecida Maria de Lourdes Rocha do Amaral, petição de ID 190532422, que conforme ID 190532429 – pág. 7, veio a óbito em 25 de junho de 2003.
A sucessão processual prevista no art. 110 do código de processo civil pressupõe o falecimento da parte no curso do processo.
Ademais, o contrato de mandato se extingue com o falecimento do mandante, conforme inciso II do art. 682 do Código Civil.
Assim, ocorrido o óbito da parte exequente antes da propositura da ação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do art. 485, IV do código de processo civil.
No entanto, nos presentes autos a ação foi ajuizada pelo SINPRO/DF em substituição a sindicalizada Maria de Lourdes Rocha do Amaral, portanto, entendo que não é o caso de extinção, mas sim de exclusão da substituída dos autos.
Desse modo, deverá o advogado, dos herdeiros da substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral, distribuir novo cumprimento de sentença individual, com distribuição aleatória e sem prevenção com o presente feito.
Ante todo o exposto, determino a exclusão das substituídas: Maria de Lourdes Landim Tatit, Maria de Lourdes Macedo Moraes, Maria de Lourdes Nunes Machado e Maria de Lourdes Paiva Coutinho, tendo em vista a litispendência com o cumprimento de sentença principal (0030649-57.1992.8.07.0001) e a exclusão da substituída Maria de Lourdes Rocha do Amaral, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de existência.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria, conforme determinado na decisão de ID 140772314, para apuração do quantum devido.
A contadoria judicial deverá realizar os cálculos conforme os índices estabelecidos na decisão mencionada acima e, somente, para as substituídas: Maria de Lourdes Martins, Maria de Lourdes Moura e Silva Franca, Maria de Lourdes Oliveira, Maria de Lourdes R. de Oliveira e Maria de Lourdes Souza Goulart.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes e dê-se vista ao advogado Alison Floriano Lopes de Souza, OAB/PE nº. 31.537.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:18:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2024 11:40
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709246-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar as petições de IDs 192561654 e 192568323, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte exequente, conforme concedido no despacho de ID 191832021.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:14:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709246-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias úteis sobre o pedido de habilitação requerido.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 .
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta o -
02/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709246-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão de ID 167287362, determinou que o exequente apresentasse os documentos para comprovar que os substituídos e/ou períodos liquidados nestes autos, não se beneficiam da execução que tramita sob PJe nº 0030649-57.1992.8.07.000.
Na petição de ID 185459399, a parte exequente informa que em contato com a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, obteve a informação que os trabalhos estão em fase de finalização, ou seja, ainda não existe um prazo exato para o cumprimento da decisão.
Desse modo, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, prorrogo o prazo anteriormente concedido, por mais 30 dias, a contar da expedição das requisições de pagamento dos credores beneficiados pela execução coletiva em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Após o transcurso desse prazo, intime-se o sindicato para apresentar os documentos comprobatórios no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos para as providências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:58:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
06/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:12
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:28
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:27
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:44
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 21:35
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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