TJDFT - 0709043-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709043-13.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BRASAL-BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES S/A AGRAVADOS: MAUCLENE SANTOS RIBEIRO, SIMONE POMPEO DE CAMPOS FELIX, SEBASTIÃO NERIS PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
12/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709043-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NERIS PEREIRA REU: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A, MAUCLENE SANTOS RIBEIRO, SIMONE POMPEO DE CAMPOS FELIX SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SEBASTIÃO NERIS PEREIRA em desfavor do BRASAL-BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES S/A, MAUCLENE SANTOS RIBEIRO e SIMONE POMPEO DE CAMPOS FELIX.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 86780449) que, no primeiro semestre de 2018, entregou voluntariamente ao segundo requerido cópia de seus documentos pessoais, a fim de que esse o auxiliasse na contratação de financiamento de créditos para aquisição de um veículo zero km.
Relata que, em 03/10/2018, o segundo requerido compareceu na sua residência e o informou que precisava de uma procuração pública para dar prosseguimento ao processo de financiamento do automóvel.
Assim, narra que compareceram ao Cartório, momento em que lavrou a procuração do veículo FORD/KA SE 1.0 HAC, Cor: Branca, Placa: PBK-1495, Chassi: 9BFZH55L4K8229923, Ano: 2018, Modelo: 2019, Renavam: *11.***.*77-61.
Aduz que, ante a ausência de notícias do requerido que lhe prestaria o auxílio necessário, requereu a segunda via da procuração que outorgou, momento em que tomou ciência de que o instrumento fora substabelecido pelo segundo requerido à terceira requerida em 12/12/2018.
Posteriormente, menciona que recebeu, em sua residência, citação e intimação de ação de execução ajuizada pela empresa Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, requerendo o pagamento de dívida contratual no valor de R$ 49.169,85.
Dessa forma, afirma que, em contato com a instituição financeira Aymoré, constatou que o segundo requerido falsificou de forma grosseira a sua assinatura em um contrato bancário firmado com a instituição financeira, adquirindo, da primeira requerida, no nome do autor, o veículo descrito na procuração que outorgou ao segundo requerido.
Diz que, em consulta ao site do Detran, há registrado que o automóvel encontra-se cadastrado em seu nome e possui diversas infrações de trânsito cometidas em Cuiabá/MT, além de se encontrar em aberto IPVA/DPVAT/Licenciamento referente aos exercícios de 2020 e 2021.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado em seu nome com o primeiro requerido; (ii) a condenação da terceira requerida a promover o pagamento das despesas administrativas, dos tributos e das multas do veículo, bem como que realize a devolução voluntária do bem à instituição financeira Aymoré; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 86944456), juntou procuração (ID. 86780450) e documentos.
Em audiência de conciliação (ID. 95512388), não foi possível a composição entre as partes.
Citada, o primeiro requerido apresentou contestação (ID. 97001919).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o negócio jurídico firmado com a parte autora ocorreu de forma regular, não existindo justificativa legal para a sua anulação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 102043026), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Não foi possível a citação pessoal do segundo e da terceira requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (ID. 130929255), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 136803737), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 137189108).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Em fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova grafotécnica (IDs. 138082445 e 138376084), enquanto que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, a tomada de depoimento pessoal dos requeridos, e que a primeira requerida juntasse aos autos imagens de gravação do sistema de monitoramento (ID. 138652407).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que se apreciou e rejeitou a preliminar suscitada pela primeira requerida.
No ato, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, rejeitando as demais produções de provas (ID. 139456434).
Sobreveio o laudo pericial (ID. 166821545).
As partes, intimadas, apresentaram concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado (IDs. 167287667, 167411757 e 168160571).
A parte autora juntou acordo realizado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ID. 182571765), sendo, posteriormente, homologada a referida transação (ID. 183458366).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da celebração de negócio jurídico entre as partes nos termos descrito na inicial.
Neste contexto, a parte autora aduz que jamais firmou qualquer negócio jurídico com o primeiro requerido, e que, no caso apresentado, resta caracterizado que fora vítima de crime praticado pelo segundo e pela terceira requerida, ao argumento de que o segundo requerido falsificou a sua assinatura na avença firmada com o primeiro requerido, e que, após obter o veículo, o repassou para a terceira requerida.
Dessa forma, defende que a conduta dos réus - o primeiro requerido de celebrar contrato com aposição de assinatura falsificada de forma grosseira, e os demais requeridos de, em conluio, aplicar golpe ao autor – acarretou prejuízos materiais e morais, devendo, portanto, ser acolhido os pleitos apresentados na inicial.
Contudo, lhe assiste apenas parcial razão.
Isso porque, no caso em espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não fez prova de que o contrato de ID. 97001921 ocorreu da forma narrada na inicial, isto é, de forma fraudulenta com a falsificação da sua assinatura.
No mais, houve a produção de prova pericial, na modalidade grafotécnica, oportunidade em que a expert judicial concluiu em sentido contrário ao defendido pelo autor, constatando que: “A Perita também examinou a digitalização do documento: PQ2 – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE Nº 00000155 (ID. 97001921), chegando à conclusão de que as assinaturas CONVERGEM ao padrão autêntico de SEBASTIÃO NERIS PEREIRA.” (ID. 166821545, p. 41).
Em acréscimo, tem-se que os fatos relatados na inicial ocorreram no primeiro semestre de 2018, mas a parte autora, no entanto, apenas ajuizou a ação em 2021, ou seja, três anos após o cometimento do suposto golpe – quadro que afasta a tese advogada pela parte autora.
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido apresentado na inicial, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato de ID. 97001921, haja vista que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a ausência do seu consentimento na celebração da avença.
Por outro lado, em que pese a não declaração de nulidade do contrato supramencionado, há comprovado que a parte autora não se encontra na posse do veículo individualizado na inicial.
Com efeito, conforme procuração de ID. 86780452, o segundo requerido outorgou os poderes do bem à terceira requerida, sendo evidente que essa se encontra fazendo uso do bem, pois, além da procuração, há diversas infrações de trânsito cometidas em Cuiabá/MT (ID. 86780456), cidade de origem da terceira requerida.
Desta forma, uma vez inconteste que houve a tradição do bem, nasce para o novo proprietário, nos termos do §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de efetuar a transferência administrativa do veículo, já que essa norma estabelece que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem.
Ou seja, o adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes.
Desse modo, uma vez que a terceira requerida não cumpriu o seu dever legal de transferir a propriedade registral do bem perante o órgão de trânsito competente, deve-se prosperar parte da pretensão autoral, a fim de que a aquela seja compelida a promover a transferência do veículo individualizado na inicial para o seu nome, quitando, também, todos os débitos em aberto relativos ao veículo.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a terceira requerida a promover a transferência do veículo FORD/KA SE 1.0 HAC, Cor: Branca, Placa: PBK-1495, Chassi: 9BFZH55L4K8229923, Ano: 2018, Modelo: 2019, Renavam: *11.***.*77-61 para o seu nome, ao pagamento de todas as dívidas e tributos do veículo de placa PBK-1495, cujo fato gerador tenha ocorrido após 12/12/2018, bem como para transferir para o seu prontuário a pontuação das infrações de trânsito ocorridas após 12/12/2018.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos no curso do cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência mínima dos requeridos, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:04
Outras decisões
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07/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:04
Outras decisões
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06/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:50
Homologada a Transação
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05/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:03
Outras decisões
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:34
Declarada incompetência
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:22
Outras decisões
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10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:29
Juntada de Petição de laudo
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:18
Outras decisões
-
09/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:46
Outras decisões
-
17/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:18
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAUCLENE SANTOS RIBEIRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SIMONE POMPEO DE CAMPOS FELIX em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MAUCLENE SANTOS RIBEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de SIMONE POMPEO DE CAMPOS FELIX em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:58
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
03/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:11
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/06/2021 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO NERIS PEREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:01
Audiência Conciliação designada em/para 21/06/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
13/04/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/04/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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