TJDFT - 0709041-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:20
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709041-15.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) GUSTAVO CUNHA DE SOUZA RECORRIDO(S) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM,UNILIN DO BRASIL REVESTIMENTOS LTDA e UNILIN DO BRASIL REVESTIMENTOS LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834672 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA INSTALAÇÃO DE PISO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
MATERIAL ESSENCIAL NÃO ADQUIRIDO PELO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 54459504 e ID 54459505. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora defeito apresentado em seu piso laminado, o qual teria sido fabricado pela segunda requerida e adquirido na loja da primeira requerida.
Aduz que após quase um ano da instalação, percebeu alterações no produto, vindo a apresentar bolhas e frestas entre as placas.
Requereu sejam as requeridas condenadas a substituírem o piso defeituoso, além de pagarem indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Conforme disciplinado nos artigos 12 e 18 do CDC, tanto fabricante como fornecedor respondem, independente de culpa, por danos causados ao consumidor por defeitos que decorram de projeto, fabricação, construção, montagem, bem como em razão de vícios de qualidade e quantidade, nos bens duráveis e não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 7.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8.
No caso dos autos, o Laudo de ID 54459448, confeccionado pela fabricante UNILIN, concluiu que a insatisfação reclamada não possui relação com a qualidade do material ou vício de fabricação do produto (conforme norma ABNT NBR 14833-1;2).
Acrescenta ainda que o teste de “ANÁLISE VISUAL”, bem como os testes de “DENSIDADE HDF” e “INCHAMENTO 24H”, todos aparentemente obtiveram resultados dentro dos valores normativos de referência. 9.
Conforme consta no item “5.
OBSERVAÇÕES”, do referido Laudo, para instalações em ambientes térreos é obrigatória a utilização de lona plástica sob a manta a fim de evitar o contato do piso laminado.
Referida informação também consta do Certificado de Garantia acostado no ID 54459471. 10.
Da análise da inicial, bem como da Nota Fiscal de ID 54459445, verifica-se que não houve aquisição, por parte do recorrente, da lona plástica de 200 micra de espessura, que deveria ser instalada sob a manta, de modo a evitar que eventual umidade tivesse contato com as placas de laminado do piso.
Acrescente-se que não há nos autos informação de que a empresa LEROY MERLIN, responsável pela venda e instalação do piso, tenha orientado o consumidor acerca da necessidade de aquisição da referida lona plástica. 11.
Dessa forma, fica afastada qualquer responsabilidade da fabricante UNILIN, haja vista constar expressamente em seu Certificado de Garantia a necessidade de aplicação da lona plástica de 200 micra de espessura. 12.
Em relação à fornecedora LEROY MERLIN, esta claramente contribuiu para os danos causados no piso, quando deixou de informar o consumidor acerca da necessidade de adquirir material essencial para evitar que a umidade atingisse as lâminas de seu piso.
Ademais, quando da instalação, seus prepostos também não observaram a necessidade de aplicação da referida lona plástica.
Tais atitudes evidenciam a responsabilidade da fornecedora do produto, consoante disciplina o art. 14, do CDC.
Acrescente-se ainda inexistir decadência em face da garantia de 12 anos conferida pela fornecedora. 13.
Quanto ao suposto dano moral, este decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamentos.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade do recorrente, tratando-se de mero contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade. 14.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença recorrida e julgar PARCIALMENTE PROVIDOS os pedidos iniciais, devendo a recorrida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a troca do piso do consumidor, devendo serem observadas as mesmas características daquele anteriormente adquirido. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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