TJDFT - 0707070-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707070-86.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
14/03/2024 00:00
Intimação
I – APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÚCLEO ESSENCIAL DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRESERVADO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
II – INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
III – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO LIMINAR DEDUZIDA EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
IV – MÉRITO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DEBENDI.
INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE NA CIRCULAÇÃO.
MÁCULA NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EMBARGANTE.
V – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA ADVOCATÍCIA.
MÉTODO SUBSUNTIVO INSUFICIENTE.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE REGRAS.
PRESERVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA COMO EQUIDADE E DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO JUSTO.
ART. 85, § 2º, CPC.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO QUE LEVARIA A CONSEQUENCIA PRÁTICA INACEITÁVEL.
REMUNERAÇÃO AOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA QUE NÃO PODE SER EXORBITANTE.
RACIOCÍNIO PONDERATIVO QUE VISA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM MODERAÇÃO.
TABELA DA OAB/DF.
APLICABILIDADE.
VI – RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A simples reprodução dos argumentos agitados na peça inicial não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, suficientes se mostram as razões recursais para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade não configurada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se conhece de tese relativa à imprescindibilidade da apresentação da cártula original em cartório que implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 3.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 3.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 4.
O autor do feito executivo, portador da cártula de nota promissória e detentor de direitos resultantes do endosso, tem legitimidade ativa para manejar procedimento executivo destinado à cobrança da quantia indicada no título não quitado. 5.
Ante o princípio da autonomia dos títulos de crédito, a nota promissória se desapega do negócio jurídico em virtude do qual foi emitida a partir do momento em que entra em circulação.
A abstração e a autonomia do título impedem que seu emitente oponha a terceiros defesa pessoal que poderia ser apresentada em desfavor da pessoa com a qual contratou diretamente. 6.
Princípio da Sucumbência.
Verba honorária.
Caso em que a simples aplicação do método clássico subsuntivo fundado na aplicação da regra expressa no parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil para concretização do Princípio da Sucumbência levará a desfecho que afronta o balizar postulado constitucional de justiça como equidade, extraível do inciso I do artigo 3º da Carta da República, e vilipendia princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual encontra disciplina legal nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Hipótese excepcional que autoriza, com amparo na mais moderna doutrina, a ponderação de regras para afastar a incidência de norma (art. 85, § 2º, CPC), que, se aplicada, levará a consequências práticas manifestamente inadequadas com o arbitramento de honorários sucumbenciais em quantia exorbitante.
Remuneração devida aos patronos da parte vencedora, mas sem abusividade a ensejar enriquecimento ilícito dos causídicos.
Demanda de elevado valor embora sem complexidade em quaisquer de seus aspectos – seja pela matéria, seja pela prova produzida, seja pelo tempo de tramitação do feito ou pelo local da prestação do serviço.
Verba fixada com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 divulgada pela OAB/DF, para ações de jurisdição contenciosa.
Honorários arbitrados em 25 URH. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. -
14/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707070-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
24/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
05/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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