TJDFT - 0709124-08.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709124-08.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
LCM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, parte qualificada nos autos, promoveu ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal.
Em síntese, a autora afirmou que a presente objetiva a anulação de cobrança de débito fiscal já pagos na data dos vencimentos, conforme os períodos do lançamento realizados pela empresa incorporada, mas não reconhecidos pelo Fisco Distrital.
Esclareceu que foi lavrado o Auto de Infração n. 4.980/2016 (CDA *01.***.*91-74), pela suposta falta de recolhimento do ICMS e omissão de receita tributável nos períodos de 03/2015, 08/2015 e 12/2015.
Pontuou que os extratos bancários e comprovantes de pagamento demonstram que os débitos foram pagos nas datas de vencimentos, conforme preconiza a legislação.
Alegou, ainda, que o Auto de Infração demonstra a imposição de multa confiscatória de 200%.
Teceu considerações a respeito da jurisprudência e a legislação sobre a matéria.
Acostou documentos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA *01.***.*91-74.
No mérito, solicitou seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração n. 4.980/2016, e, por consequência, da citada CDA.
Custas recolhidas (ID 109293191).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da inscrição dos débitos.
Reconheceu o pedido autoral quanto à aplicação da multa reduzida (ID 157138505).
O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 115889245.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão saneadora ao ID 132820272.
Após embargos de declaração do autor, foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID 141630114.
Laudo pericial foi acostado ao ID 175291466.
Laudo complementar, com resposta às impugnações do Distrito Federal, foi acostado ao ID 180688548.
Os laudos foram homologados em decisão de ID 185463852.
Em decisão de ID 189267587, não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo DF.
Sem mais requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A autora insurge-se contra o Auto de Infração n. 4.980/2016, lavrado em razão da ausência de recolhimento de ICMS, referente à omissão de receita tributável apurada com base no confronto com informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito, relativas às vendas realizadas, nos períodos 03/2015, 08/2015 e 12/2015.
Segundo ela, houve o pagamento dos tributos nas datas de vencimentos conforme preconiza a legislação tributária, não havendo falta de recolhimento e nem omissão de receitas.
Contesta, ainda, a imposição de multa no percentual de 200% sobre o valor do tributo principal.
Registro que a autora incorporou a sociedade empresária MGM Comércio, Importação e Exportação S/A em 2019 (109293186 – Pág. 10), data posterior à lavratura do Auto de Infração n. 4.980/2016, razão pela qual os documentos analisados são aqueles referentes à incorporada (MGM).
Na hipótese dos autos, foi deferida a produção de prova pericial.
O Distrito Federal, em mais de uma oportunidade, foi intimado a apresentar o relatório fornecido à Administração Tributária pelas operadoras de cartões de débito/crédito, vindo o réu a acostar o relatório que diz respeito à incorporadora (LCM), ID 146107621 – Pág. 5, razão pela qual a perícia foi realizada com base nesses dados.
Apenas, posteriormente, quando o perito já havia apresentado laudo complementar à impugnação do DF, o ente público acostou o relatório utilizado na ação fiscal contra a contribuinte, ID 185004007.
Pois bem.
Realizada a perícia contábil em sede judicial, considerando o relatório de LCM apresentado pelo DF e os pagamentos efetuados pela requerente, o I.
Perito constatou a existência de receita apurada com base nas informações das operadoras de cartão de crédito e débito de R$ 548.332,89, diferente do apontado na ação fiscal de R$ 1.331.933,85, e ICMS devido no valor de R$ 93.216,59, quando o apurado pelo Fisco foi de R$ 226.428,75.
Em que pese tais conclusões, verifico que o Especialista do Juízo constatou que houve omissão de receitas, bem como que a requerente não comprovou suficientemente os alegados pagamentos.
Referiu a existência de um ICMS omitido de R$ 93.216,59 (ID 175291466 – Pág. 11). É o que se vê nos seguintes trechos do laudo: Observa-se que há divergências entre o valor do ICMS apurado e valor recolhido no período 12/2015.
Enquanto os livros de registros de entradas e saídas da requerente apresentam um valor de R$ 85.438,77 a recolher, foram localizados nos autos apenas um DAR e o respectivo recibo de pagamento no valor de R$ 31.544,63.
No entanto, em outro documento (id. 130325007), diferente do referenciado pela requerente no quesito, foi apresentado um excerto do registro de apuração do ICMS para 12/2015 (...) Nesse documento, a requerente apresenta um valor de R$ 53.894,13 como saldo credor de período anterior.
Esse valor foi abatido do total de ICMS que deveria ser pago no período, ou seja, dos R$ 85.438,77 devidos em 12/2015, abateram-se R$ 53.894,13, resultando, portanto, nos R$ 31.544,63 que foram pagos.
Não obstante, a requerente não trouxe aos autos a comprovação de que referido saldo existia à época.
Fato é que em 08/2015, com base no seu registro de apuração do ICMS, o saldo estava zerado, conforme pode ser visto na imagem a seguir (doc. id Num. 109293189) (...) Sendo assim, para que o referido saldo seja comprovado, é necessário que se apresentem os Registros de Apuração do ICMS nos meses 09/2015 a 11/2015 e suas respectivas notas de entradas e saídas.
Com base nos documentos disponíveis, não é possível afirmar que o valor pago está correto.
Ademais, é importante observar que, com base nos registros de apuração do ICMS mensal utilizado para os cálculos nesse quesito, não é possível afirmar que todas as vendas apresentadas foram realizadas com cartão de crédito ou débito.
São vendas totais que podem ter sido recebidas em espécie, por meio de cheques, etc. (...) Além disso, a existência ou não do crédito deve levar em consideração tanto as notas de entrada quanto as de saída, ou seja, apura-se o direito ao crédito de ICMS a partir das notas de entrada em confronto com a obrigação de pagar a partir das notas de saída.
Não há nos autos as notas fiscais de saída para a respectiva apuração.
Reforça-se tal entendimento o fato de que não há como saber a partir de que mês deve-se começar a apurar o saldo, sendo, portanto, um controle da empresa, no caso a requerida, sendo sua responsabilidade apresentar os respectivos livros de apuração do ICMS do período solicitado, corroborando-os com os respectivos documentos suportes, quais sejam todas as notas de entrada e de saída.
Logo, mesmo que se considere o pagamento dos tributos devidos, houve descumprimento, pelo autor, da obrigação acessória consistente na correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/94 e o art. 12, §§ 4º e 5º, da Portaria 210/2006.
Além disso, mesmo diante do envio intempestivo dos Livros Fiscais Eletrônicos relativos aos períodos de apuração após a finalização do procedimento fiscal, tais retificações sequer correspondiam às informações relativas aos supostos recolhimentos realizados.
Dessa forma, tenho que não se pode descurar dos valores apontados pelo relatório encaminhado pelas administradoras de cartões de crédito/débito e acostado, ainda que intempestivamente, pelo Distrito Federal ao ID 185004007 – Pág. 1 relativos à real devedora (MGM), pois dizem respeito a dados reais e que muito se aproximam dos valores utilizados pela atuação fiscal, correspondendo por meio de simples cálculo aritmético, s.m.j., a R$ 1.276.871,79, o que corresponde ao ICMS devido de R$ 217.068,20.
Além disso, a requerente não pode se valer da própria torpeza em não manter suas informações fiscais em dia para se eximir do pagamento dos tributos, razão pela qual o caso é de mero recálculo do tributo devido à vista dos valores constantes ao ID 185004007, e não de nulidade do auto de infração.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE FÍSICO DE MERCADORIAS.
DIFERENÇA APURADA.
OMISSÃO DE RECEITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXTIRPADO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 355, VII, do Decreto Distrital n. 18.955/97 (Regulamento do ICMS) dispõe que presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas. 2.
A despeito de a autora alegar, em suas razões recursais, que não houve controle físico das mercadorias ou indicação de lapso temporal referente à fiscalização, vislumbra-se expressamente do auto de infração que os auditores realizaram levantamento físico das mercadorias em estoque e examinaram os dados referentes ao período de 1º/7/2011 a 30/4/2013, apurando-se diferença e, por conseguinte, omissão de receita.
Pontue-se que o auto de infração goza de presunção de veracidade e a autora não se desincumbiu do ônus de infirmar tal presunção (art. 373, II, do CPC). 3.
Realizada perícia no transcurso dos autos, o expert informou a existência de 21 (vinte e uma) notas fiscais idôneas para alguns bens, no valor total de R$26.534,30 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), exsurgindo necessário o decote do respectivo importe para fins de valor principal do auto de infração, conforme consignado na r. sentença. 4.
Se, à ocasião da fiscalização, os auditores fiscais encontraram mercadorias no estabelecimento da autora, sem a respectiva documentação, constata-se que houve descumprimento da obrigação tributária acessória delineada no art. 47 da Lei Distrital n. 1.254/96, o que respalda a autuação. 5. À luz do entendimento exarado pelo STF, no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), pelo c.
STJ, no REsp n. 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 905), e pelo Conselho Especial desta e.
Corte na AIL n. 2016.00.2.031555-3, os débitos decorrentes de relação jurídico-tributária, no âmbito do Distrito Federal, serão atualizadas da seguinte forma: a) até 13/2/17, adota-se o INPC; b) de 14/2/17 a 31/5/18, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); e c) a partir de 1º/6/18 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 6.
Tendo em vista que houve declaração parcial de nulidade do auto de infração, com decote de valores, não se evidencia propriamente condenação, devendo a base de cálculo da verba honorária consistir no proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, o excesso extirpado do valor cobrado pelo Distrito Federal, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 3º, II, do CPC). 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1663546, 2ª Turma Cível, Relatora Sandra Reves, DJe 27/02/2023) Como por ela mesma citada, a Súmula 392 do STJ permite a correção de erro material da CDA até a prolação da sentença de embargos.
Ocorre que a autora optou pela via da ação anulatória para questionar o crédito tributário, postergando, assim, para esta via a possibilidade de correção do erro material da CDA.
De outro lado, o Distrito Federal não apresentou resistência à pretensão autoral, reconhecendo a aplicação da Lei n. 6.900/2021 ao caso, por se tratar de novel legislação mais favorável ao contribuinte e que, por essa razão, deve ter aplicação imediata, concordando com a redução da multa ao percentual de 100%.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar o decote do valor devido a título de ICMS, levando-se em conta a receita tributável apurada no relatório de ID 185004007 - Pág. 1, cujo montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
De outro lado, homologo o reconhecimento do pedido pelo Distrito Federal para que a multa sobre o principal, lançada no Auto de Infração n. 4.980/2016, seja reduzida a 100%.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, o Distrito Federal arcará com 30% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido pela requerente, cabendo a ela o remanescente.
Tudo na forma dos art. 85, § 3º, I, e 86, do CPC.
Custas na proporção acima fixada, observada a isenção legal do ente público.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:46:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709124-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão ID 188098070.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão passível de aclaramento.
Em síntese, argumenta que a decisão que homologou o laudo pericial e laudo complementar desconsiderou erro estrutural presente em tais documentos quando de sua elaboração.
O que implica no comprometimento total desse meio de prova, bem como de eventuais conclusões trazidos por ele.
O ora embargado por sua vez, apresentou sua irresignação no ID 189017114, alegando que o objetivo do ente público seira unicamente tentar demonstrar a imprestabilidade do laudo pericial, que confrontou informações fornecidas pela embargante relativamente às transações de compra e venda realizadas pelas Operadoras de Cartões de Débito/Créditos e utilizadas pelo Fisco no lançamento fiscal (Auto de Infração n. 4.980/2016). É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que, não merece ser acolhida os aclaratórios opostos.
O DISTRITO FEDERAL alega que o erro estrutural passível de correção, essencialmente, embasa-se no fato de que a perícia foi realizada com informações de outra empresa, (importa salientar que essa “outra empresa” incorporou a empresa anterior, informação contida no ID 109293179), comprometendo integralmente o trabalho, ao relacionar os dados do auto de infração com informações de um estabelecimento distinto.
Entretanto, o que se observa nos autos e, também no trabalho realizado pela perícia, e que os dados utilizados para a confecção dos laudos, tais como: autos de infração, demonstrativos de faturamento de cartão crédito/débito, foram justamente àqueles fornecidos pelo próprio ente público, a título de exemplo, cito os documentos de ID 146656179, ao qual este juízo, no despacho de ID 146656179, determinou inclusive intimação do autor para se manifestar.
Portanto, nesse contexto não vislumbro qualquer obscuridade a ser sanada.
O procedimento pericial transcorreu regularmente, tendo sido adotadas todas as cautelas legais dispostas na seara civilista.
O perito realizou seu encargo a contento, produziu laudo pericial, tendo respondido a impugnação no ID 180688548.
De modo que, a irresignação, ora em comento, não merece prosperar, pois carece de fundamentação mínima adequada, não só jurídica, por falta-lhe os elementos fundantes próprios dos embargos, como também dados fáticos consistentes a embasarem seu pleito recursal.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:02:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709124-08.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O feito não está pronto para julgamento.
Há embargos de declaração do Distrito Federal, ID 188098070, à decisão que homologou o laudo pericial (ID 185463852).
Intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Decorrido o prazo, ainda, que sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:47:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709124-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação das partes, nas quais não se verifica a necessidade de complementação do laudo já produzido, dou por encerrada a fase de instrução processual e, consequentemente, homologo o laudo pericial de ID 175291466 e seu complemento de ID 180688548.
Libere-se a parcela final dos honorários periciais: R$ 5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais) para o expert Luiz Fernando Rodrigues na seguinte conta bancária: conta corrente 2510-0, agência 6130, Banco Bradesco, em nome de Luiz Fernando Rodrigues, CPF *81.***.*29-34.
Comprovantes de IDs 168131871, 168131872 e 168131874.
Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:16:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:35
Deferido o pedido de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:05
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:19
Outras decisões
-
14/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
24/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 22:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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