TJDFT - 0709079-69.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO LIVREMENTE PACTUADO.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os descontos em conta corrente e em folha de pagamento são distintos, podendo recair sobre verbas de natureza e origem diversas. 1.1.
Por esse motivo, o art. 116 da LC n. 840/2011 dispõe especificamente sobre descontos em folha de pagamento/remuneração/subsídio. 1.2.
O art. 116, §2º, da LC n. 840/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015/2022, dispõe que, mediante autorização do servidor, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, não podendo a soma das consignações exceder o limite mensal de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 1.3.
Entretanto, os empréstimos para desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.1.
A partir do julgamento do Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à controvérsia acerca da limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, recentemente modificada pela Lei n. 14.431/2022, se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário livremente pactuados e com desconto em conta corrente. 2.2.
Diante do reconhecimento da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não padecem de ilegalidade, portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ela livremente assentidos. 2.3.
No caso em análise, considerando os descontos compulsórios e o pagamento de todos os empréstimos contratados pela autora, seja consignado em folha, seja por débito em conta corrente, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, o que poderia amparar a pretensão de limitação de descontos. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. -
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*84-15 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/08/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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