TJDFT - 0709244-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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07/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:24
Publicado Ata em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) AUTOR: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido retro.
A audiência designada para o dia 13/11/2024, às 15h30, será realizada na modalidade híbrida (virtual e presencial).
Ficam as partes e testemunhas deverão ser intimadas pessoa de seu respectivo patrono, nos termos do art. 455, CPC.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU1ODEyNjQtNzU3NS00YjFlLTkzNzUtYTE1ODkwNTFjOTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22efb0f3d8-942d-4f5c-9f8b-6cb30cedb1e6%22%7d Intimem-se.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Outras decisões
-
29/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica designado o dia 13/11/2024, às 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) AUTOR: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O primeiro requerido não alega preliminares.
O segundo réu, a seu turno, alega ser parte ilegítima e impugna a gratuidade de justiça.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, atraída responsabilidade solidária entre todos os participantes do evento.
No caso dos autos, os fatos são altamente controversos, não restando evidenciada a ilegitimidade de segundo requeriodo.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, deve vir acompanhada de comprovação e sentido contrário, o que não houve nos autos.
Diante das alegações da parte autora, e tendo em vista esclarecer eventual responsabilidade das requeridas/terceiro. determino a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/09/2024 05:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:31
Outras decisões
-
06/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:56
Desentranhado o documento
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12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Outras decisões
-
12/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/07/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CEDRO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDILENE CEDRO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA CEDRO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDILENE CEDRO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) RECONVINTE: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda e documentos de ID. 186528799.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A decisão de ID. 183910308 foi lançada por equívoco nesses autos.
Exclua-se para evitar confusão.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709244-98.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) RECONVINTE: MARIA CEDRO PEREIRA, VALDILENE CEDRO PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A autora alega que realizou empréstimo junto ao réu, mas o valor não foi creditado em sua conta corrente e, além disso, as parcelas estão sendo cobradas mensalmente.
Aduz que houve inadimplemento, o que gerou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pede indenização por danos morais e retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para que se reconheça eventual ato ilícito na cobrança do empréstimo, necessário discutir a validade e eficácia do negócio jurídico.
Além disso, a postulante não contesta a negociação, não pede rescisão contratual nem exclusão dos descontos das parcelas, embora alegue que o negócio não se perfectibilizou.
Assim, emende-se a inicial, devendo a autora esclarecer se pretende a rescisão do contrato ou declaração de inexistência de débito, com a respectiva devolução de parcelas pagas ou exclusão da cobrança, além dos danos morais e baixa da negativação.
Venha nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CEDRO PEREIRA - CPF: *05.***.*37-00 (RECONVINTE).
-
20/02/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/02/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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