TJDFT - 0709165-31.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Das preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.
O processo se encontra instruído com documentos suficientes para o julgamento do seu mérito, não havendo complexidade ou necessidade de dilação probatória.
Preliminares rejeitadas. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O contexto probatório evidenciou que as compras realizadas por meio do cartão de crédito do correntista estão totalmente fora do seu padrão de uso e consumo, e, mesmo assim, o cartão de crédito não foi bloqueado por motivo de segurança.
Nota-se que todas a operações foram efetuadas no mesmo estabelecimento comercial, na mesma data, incomum ao perfil de consumo do autor, evidenciando a prática de fraude. 4.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude, porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuam chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade.
Entretanto, o banco não acostou aos autos documento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, portanto não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato extintivo do direito dos autos (art. 373, II, CPC), de modo que está caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço, devendo ser declaradas inexigíveis as dívidas contraídas mediante fraude. 5.
O pedido de dano moral formulado na inicial está fundamentado no desvio produtivo do consumidor para resolver a questão administrativamente.
Todavia, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos ao ponto de ensejar ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, notadamente porque as reclamações ofertadas ao fornecedor do serviço e o registro de ocorrência policial não são suficientes para caracterizar a perda significativa de tempo.
Demais, os dissabores vivenciados pelo autor decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco recorrente também foi vítima.
No tocante à alegação de que o nome do consumidor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
Custas já recolhidas pelo Réu.
Sem honorários, diante da sucumbência recíproca. -
22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*31-34 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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