TJDFT - 0709100-90.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Outras decisões
-
26/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de LEVI BATISTA DA SILVA - CPF: *20.***.*62-87 (AUTOR)
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28/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos STEPHANIE PAIVA MARRA e ADERBAL PINTO DE SOUZA formularam, em contestação, pedido de concessão de gratuidade da justiça que ainda não foi analisado por este Juízo.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, por ora, faculto o prazo de 05 dias para que a primeira e o segundo requerido comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 4 de março de 2024 08:52:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES DE SOUZA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:48
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de STEPHANIE PAIVA MARRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/02/2020 16:08
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2020 14:10
-
07/02/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/01/2020 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 13:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/11/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:01
Audiência conciliação designada - 07/02/2020 14:10
-
07/11/2019 12:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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