TJDFT - 0709024-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/10/2024 15:36
Juntada de certidão
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24/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709024-18.2023.8.07.0007 RECORRENTE: RIVELINO BRAGA PORTUGUEZ DE SOUZA, ALINNE NUNES DE ABREU RECORRIDO: LEONOR SEIXAS DIAS, LUCIA CRISTINA FERNANDES SEIXAS, MARGARIDA MARIA SEIXAS DIAS, ANA LAURA SEIXAS DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ATOS CONSTITUTIVOS DA PENHORA.
FORMALIZAÇÃO MEDIANTE LAVRATURA DO AUTO OU TERMO NO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PECULIARIDADES QUE AFASTAM A CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, consoante nota devolutiva do Ofício Registral, não desnatura a constrição judicial levada a efeito nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil-CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.” (STJ, 4ª Turma.
REsp 1.209.807/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 15.02.12; no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.161.821/SP, rel.
Min.
Barco Buzzi, DJe 17.06.16). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.452.840-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade (Súmula 303). 4.
Segundo o entendimento sumulado, o atual proprietário deve ser responsabilizado se não atualizou os dados cadastrais.
O julgado ressalta, porém, que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que ela, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 5.
Os embargados/exequentes, depois de tomar conhecimento da transmissão do bem, não se opuseram ao levantamento da penhora, caso existisse.
Em face do princípio da causalidade, não cabe a eles o pagamento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, também não houve desídia dos embargantes que, ao adquirirem o imóvel, promoveram o registro no cartório, antes da determinação de penhora do bem.
Também não devem arcar com honorários advocatícios.
Assim, pelas circunstâncias do caso, incabível qualquer condenação em honorários advocatícios 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários.
Custas rateadas.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 82, §2º, 85, caput, §2º, e 487, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o imóvel foi efetivamente penhorado e que em razão disso deram causa à oposição dos embargos de terceiro.
Pugna pela aplicação do princípio da causalidade; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF Nº 12.330.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 11, 82, §2º, 85, caput, §2º, e 487, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF Nº 12.330.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709024-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 05:18
Juntada de certidão
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17/09/2024 05:18
Juntada de certidão
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17/09/2024 05:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SEIXAS DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA FERNANDES SEIXAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LAURA SEIXAS DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONOR SEIXAS DIAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de RIVELINO BRAGA PORTUGUEZ DE SOUZA - CPF: *49.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/06/2024 10:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA FERNANDES SEIXAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LAURA SEIXAS DIAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SEIXAS DIAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONOR SEIXAS DIAS em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/04/2024 09:15
Conhecido o recurso de ALINNE NUNES DE ABREU - CPF: *30.***.*71-48 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/02/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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