TJDFT - 0709133-41.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:48
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 08:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de FABIANA PEREIRA SIQUEIRA - CPF: *63.***.*04-34 (EMBARGANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA SIQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO REALIZADO.
ERRO INJUSTIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato realizado de modo fraudulento e a inexigibilidade dos débitos correspondentes, bem como condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, e lhe restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos, relativos ao débito. 2.
De acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável. 3.
Não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável. 4.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/apelada a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente pela autora/apelante. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
14/03/2024 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:55
Conhecido o recurso de FABIANA PEREIRA SIQUEIRA - CPF: *63.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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