TJDFT - 0720972-32.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 02:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/07/2024 13:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720972-32.2020.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o pedido de desistência formulado na petição de ID 149554061, intime-se a Embargante para comprovar a alteração da denominação social da empresa (JR CASTELLI MOVEIS LTDA), anexando cópia do contrato social e posteriores alterações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:41
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 22:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720972-32.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito atrelado à execução fiscal em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:51
Declarada incompetência
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22/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720972-32.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que a contradição que autoriza a via em questão, é aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo. No que concerne ao teor da certidão de ID 79089211, a despeito do que fora consignado, a execução do ato está comprovada ao ID 79089219.
O documento revela de forma patente que fora retirada uma restrição, sendo ela, a de circulação.
Assim, não há qualquer contradição entre a ordem proferida na decisão de ID 72781553, e a sua execução.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à constestação oferecida pelo embargado.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 20:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS REIS SOUZA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2020 08:11
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/08/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 17:44
Recebidos os autos
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03/07/2020 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/06/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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