TJDFT - 0709116-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OLZENI LEITE COSTA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor na origem, OLZENI LEITE COSTA RIBEIRO em face de Acordão ID 53817919, que deu provimento em parte ao Recurso Inominado Cível e reformou a sentença “para condenar o Distrito Federal a pagar à recorrente/requerente a quantia de R$ 21.148,33 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da última atualização (24/08/2022), acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) desde citação, até a data de 08/12/2021.
Incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual já inclui os juros de mora, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021.” II.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE afirma que há contradição na decisão atacada, pois não houve qualquer atualização do valor da condenação desde o reconhecimento da dívida pelo Distrito Federal.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Razão não assiste ao EMBARGANTE. É cediço, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
V.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI.
O Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
A matéria foi devidamente tratada nos autos, vejamos o dispositivo do acórdão: “condenar o Distrito Federal a pagar à recorrente/requerente a quantia de R$ 21.148,33 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da última atualização (24/08/2022), acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) desde citação, até a data de 08/12/2021.
Incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual já inclui os juros de mora, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021. (Grifos nossos).
VII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de contradição no julgado.
VIII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
A questão da atualização e correção do valor da condenação é parte evidente do acórdão guerreado.
IX.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:59
Juntada de intimação
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2023 15:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:30
Conhecido o recurso de OLZENI LEITE COSTA RIBEIRO - CPF: *10.***.*80-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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