TJDFT - 0708997-44.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:26
Baixa Definitiva
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14/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCINETE MORAIS DA SILVA MARIANO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:15
Conhecido o recurso de JOAO SANTOS NETO - CPF: *29.***.*11-06 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708997-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO SANTOS NETO RECORRIDO: FRANCINETE MORAIS DA SILVA MARIANO DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ “a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.” (AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Na hipótese, a recorrida, em contrarrazões, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, afirmando que o recorrente apenas juntou a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 e que, “além da renda declarada, o autor aufere outras rendas com a revenda de veículos”.
Nesse cenário, intime-se o recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como sua última declaração de renda, ou para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
15/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/03/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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