TJDFT - 0709232-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Homologada a Transação
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:52
Outras decisões
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709232-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR LORENZO SENA GOMES REQUERIDO: MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 DESPACHO Recebo os quesitos apresentados por ambas as partes.
Intime-se o perito nomeado por todos os meios de contatos e endereços físicos e eletrônicos disponíveis em seu cadastro Se ainda assim as tentativas restarem infrutíferas, retornem-me conclusos para nomeação de outro profissional. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:17:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:09
Outras decisões
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709232-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR LORENZO SENA GOMES REQUERIDO: MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de id. 181928228.
A parte autora se manifestou (Id. 185521566). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:20:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709232-60.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ARTUR LORENZO SENA GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:33
Indeferido o pedido de MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
31/10/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:03
Indeferido o pedido de ARTUR LORENZO SENA GOMES - CPF: *43.***.*34-47 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 22:03
Deferido em parte o pedido de MARCIO ANDREZO MARINHO DANTAS *15.***.*15-49 - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ARTUR LORENZO SENA GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ARTUR LORENZO SENA GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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